13º SALÁRIO EM TEMPOS DE PANDEMIA

Até 20 de outubro de 2020, cerca de 9,7 milhões de empregados foram afetados pelos acordos trabalhistas realizados em 1,4 milhão de empresas com base na MP 936/2020, atualmente  convertida na Lei 14.020/2020. Diante dessa massa de trabalhadores e de empresas que  alteraram em curtíssimo prazo aspectos importantes dos seus contratos de trabalho, é  natural surgirem dúvidas a respeito dos reflexos dessas medidas sobre outros aspectos da relação de trabalho como a gratificação de Natal (vulgo 13º salário), o que tem sido bastante debatido ultimamente.
A regra para cálculo do 13º é simples e direta: o empregado receberá 1/12 do salário que lhe cabe em 20 de dezembro por cada mês completo ou fração superior a 15 dias que tenha  trabalhado no ano. Pela mesma razão, não deverão ser considerados para cálculo os meses nos quais o empregado não trabalhou por não ter ainda contrato com a empresa ou devido ao contrato suspenso ou que tenha  trabalhado por menos de 15 dias. Assim, considerando apenas a regra, se um empregado teve o contrato suspenso por 4 meses, ele receberá 2/3 dos salário de dezembro a título de 13º.
Contudo, tendo em vista as diferentes situações que podem ocorrer com a aplicação das  medidas de preservação dos empregos no período da pandemia, na  prática, a teoria pode ser outra. Não há consenso entre os “especialistas” sobre como calcular o 13º nas situações decorrentes da pandemia como salário reduzido no próprio mês de dezembro ou se realmente os meses de suspensão deverão ou não ser considerados no cálculo.
Há duas linhas básicas de raciocínio sobre isso. Há quem entenda que o 13º deva ser pago integralmente, basicamente interpretando um dispositivo na própria lei 14.020/2020, que afirma que o empregado continuará fazendo “jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados”, afastando-se a redução do 13º em qualquer hipótese. Mas, em sentido oposto, há o entendimento de que a regra é clara e objetiva na forma de cálculo: mês não trabalhado não deve ser considerado e o valor do salário que servirá de base de cálculo é aquele a ser pago em dezembro, mesmo que reduzido, ponto final.
Mas como em terras de Pindorama nem sempre o que é certo é tido como justo ou da máxima “neste caso é diferente”, à margem dos fatos de que suspensão não é interrupção e de que 13º não é “benefício” mas parcela diferida de salário por trabalho realizado, já tem “especialistas” (alguns togados) declarando a insegurança jurídica.
Entre o posto e o disposto, o Ministério da Economia já se manifestou divulgando nota na qual afirma que a lei que institui o benefício emergencial não altera qualquer forma de cálculo de verbas trabalhistas, inclusive o 13º, mas apenas estabelece critérios para pagamento do benefício emergencial nas situações nela previstas, informando também que solicitou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional orientações a respeito do 13º.
Apesar de que alguns empresários possam simplesmente desconsiderar essa falácia e pagar o valor integral do 13º por liberalidade, ainda há tempo para que as autoridades venham queimar mais esse espantalho, já que a primeira parcela do 13º deverá ser paga até 30 de novembro e nem todos possuem reservas para o social.
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