A fabricante de baralhos Copag tem obtido na Justiça condenações contra importadoras que trazem para o Brasil produtos que reproduzem ilegalmente sua marca. Duas decisões já são de segunda instância. Foram concedidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
No total, 25 ações foram ajuizadas pela centenária fabricante. A maioria tramita ainda em primeira instância, segundo o advogado Eduardo Ribeiro Augusto, do Siqueira Castro Advogados, que representa a Copag nos processos. Em apenas três casos julgados, não houve condenação por danos morais. Os juízes entenderam que, como o produto não ingressou no país, o dano não ficou configurado.
“No entanto, nossa alegação é que a mera importação já viola o direito de propriedade industrial, porque o produto só não ingressou por motivo absolutamente alheio à vontade do importador e não seria sua primeira importação”, diz Augusto.
O combate à pirataria foi iniciado em meados de 2017 e já impediu a entrada de cerca de 480 mil jogos de baralhos no Brasil, de acordo com o advogado. Os processos são resultado de um trabalho realizado pela Receita Federal, que retém essas mercadorias, com base no regulamento aduaneiro, e intima o titular da marca para verificar a autenticidade dos
produtos.
“As importadoras estão corrigindo suas posturas para evitar futuras condenações. O mercado é livre desde que não exista a reprodução de marca registrada”, afirma Augusto. Ele destaca que as decisões de segunda instância, proferidas pela 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial e 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, levaram em consideração o registro obtido pela Copag no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, em recente julgamento, manteve decisão que condenou uma importadora a pagar danos morais no valor de R$ 20 mil. A concorrente ainda ficou proibida de manter em estoque ou comercializar produtos com a marca da Copag, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, além de ser obrigada a destruir mercadorias.
No recurso (apelação cível no 1052170-33.2017.8.26.0002), a importadora alegou ser mera prestadora de serviços, não sendo responsável pelos produtos. Pediu ainda a redução do valor da indenização, caso fosse mantida a condenação de primeira instância pelos desembargadores.
Ao analisar o processo, porém, o relator, desembargador Maurício Pessoa, ressaltou que a importadora entrou com produtos no país sem autorização, que ostentam imitação ou reprodução da marca da Copag. No caso, trata-se do desenho no verso do baralho. A conduta, acrescentou o magistrado, é tipificada como crime contra a marca, como prevê o inciso I,
do artigo 190 da Lei de Propriedade Industrial – no 9.279, de 1996.
Assim, segundo o desembargador Maurício Pessoa, deve haver condenação da importadora por danos morais, que são presumidos e dispensam comprovação “uma vez que os efeitos danosos são conhecidos”.
No outro processo (no 2182420-46.2017.8.26.0000), a 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve condenação de primeira instância para apreender os produtos importados. Segundo o relator, desembargador Hamid Bdine, a Copag é titular do registro da marca figurativa que estampa jogos de baralhos desde 9 de agosto de 2011, com vigência até 9 de
agosto de 2021, “o que lhe confere legitimidade para zelar por sua integridade material e reputação”.
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