O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, decretou (nº 4838-R) em 17 de março de 2021, medidas emergenciais para todo do estado, vigorando de 22 até 31 de março, valendo destacar:
Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Estado do Espírito Santo, à exceção dos considerados essenciais.
Serviços autorizados a funcionar (Considerados Essenciais):
I – assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares;
II – serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do Chefe do Poder, do Secretário Estadual/Municipal ou do Dirigente da autarquia ou fundação, no caso de órgãos e entidades estaduais e municipais, e de acordo com a regulamentação própria, no caso de órgãos e entidades federais;
III – atividades industriais;
IV – assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
V – atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
VI – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio eletrônico de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;
VII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
VIII – produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil;
IX – comercialização de produtos e serviços de cuidados animais;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XI – transporte público coletivo;
XII – transporte de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo.
XIII – transporte de cargas;
XIV – casa de peças e oficinas de reparação de veículos automotores;
XV – telecomunicações e internet;
XVI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;
XVII – serviços funerários;
XVIII – agências bancárias e instituições financeiras de fomento econômico;
XIX – casas lotéricas;
XX – serviços postais;
XXI – atividades da construção civil;
XXII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis;
XXIII – produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXIV – serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;
XXV – atividades de jornalismo;
XXVI – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XXVII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
XXVIII – hotéis, pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de quartos;
XXIX – atividades de igrejas e templos religiosos;
XXX – atividade de pesca no mar; e
XXXI – atividade de locação de veículos.
Importante considerar que fica vedada a comercialização presencial, em quaisquer dos estabelecimentos abrangidos pelo inciso VI, de eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, ferramentas, vestuário e acessórios, calçados, artigos de cama, itens de decoração e equivalentes, que deverão ser retirados dos mostruários ou segregados dos demais produtos vendidos com o uso de fitas ou outros mecanismos de separação.
Ficam autorizadas:
I – às atividades internas dos estabelecimentos em geral;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; e
III – os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).
Os restaurantes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery), exceto nas hipóteses arroladas abaixo, em que será permitido o atendimento presencial:
I – restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens de rodovias federais;
II – restaurantes localizados em aeroportos; e
III – restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins, desde que restrito ao atendimento de hóspedes.
Dia 25/03/2021, o governador do estado do Espírito Santo fez novo pronunciamento com as medidas complementares ao decreto de 17 de março, que passam a vigorar a partir de 28 de março de 2021, conforme a seguir destacado
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