O Ministério da Economia elaborou um parecer em que orienta a Receita Federal a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O órgão, porém, não irá retirar imediatamente o imposto da base da tributação. O documento determina a edição dos atos necessários para a Receita ajustar seus procedimentos de fiscalização e cobrança à tese fixada.
Dentre as medidas, o governo autorizou procuradores da Fazenda Nacional a deixarem de recorrer em ações sobre o tema e também afastou o risco de imposição de multa por litigância de má-fé à União, já que não vai prosperar um pedido contrário à decisão do STF com repercussão geral.
Vanessa Luz, tributarista do Nelson Wilians Advogados, destaca os três principais pontos do julgamento encerrado no dia 13 de maio. “Cabe à Administração Tributária, consoante autorizado pelo artigo 19, VI c/c 19-A, III, e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, observar que: a) O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins; b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e; c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”, explica.
Ainda segundo a advogada, a orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal “não mais constitua créditos tributários em contrariedade à decisão do STF e que sejam adotadas as providências para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo”. “Tais medidas visam garantir a máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, para que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, seja garantido a todo e qualquer contribuinte o direito de reaver, no âmbito administrativo, valores que foram recolhidos indevidamente”, completa.
Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados e conselheiro federal da OAB, afirma que as recomendações deverão evitar possíveis conflitos na Justiça. “Nesse caso, devido às mudanças incorporadas ao ordenamento jurídico pela Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), recebem destaque aspectos que impactarão diretamente o contencioso tributário — as orientações fornecidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para evitar a litigância e adequar a atuação da Administração Tributária nos processos pendentes sobre a temática e a necessidade de a Receita Federal observar o entendimento fixado pelo STF. Importante lembrar que a justificativa para essas alterações consistiu em racionalizar a atuação da Administração Tributária federal, o que também contribuirá para reduzir os estoques processuais nesse tema e promover a solução de conflitos”, opina.
Eduardo Diamantino Bonfim e Silva, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio do Diamantino Advogados Associados, também elogia a iniciativa. “A PGFN mudou e mudou para melhor. Apesar de se reservar o direito a fazer eventuais alterações no parecer após a publicação do acórdão, o documento traz segurança aos contribuintes. Falta a Receita, responsável pela esfera administrativa, adequar as suas normas, editando algo que se adapte ao decidido pelo STF e terminando de uma vez por todas com essa questão”, diz.
Na mesma linha, Daniel Szelbracikowski, tributarista, sócio da Advocacia Dias de Souza, avalia o parecer como positivo. “Demonstra que a Fazenda Pública está atenta ao seu dever de cooperar com o Judiciário e de satisfazer o direito dos contribuintes. A orientação para não interpor recursos denota, ainda, sua conformação com a tese e sinaliza a provável ausência de novos embargos perante o STF”, afirma.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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