A Lei 14.420 de 6 de julho de 2020 não é apenas a conversão da MP 936

Sancionada pelo Presidente da República em 06 de julho de 2020, a Lei nº 14.420 estende o prazo para uso de instrumentos trabalhistas pela preservação dos empregos. Instrumentos como redução da jornada combinada com redução de salário, a suspensão do contrato de trabalho com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem) continuam aplicáveis nas hipóteses que a lei cita.

Alguns aspectos da lei, contudo, são diferentes do que foi regido pela Medida Provisória nº 936, sobre o que destacamos alguns pontos:

  • Os dispositivos da lei são aplicáveis de 06 de julho até 31 de dezembro de 2020 para novos acordos. Acordos em curso ainda devem ser regidos pela MP 936.
  • Novos acordos podem ser realizados desde que o prazo total aplicado de cada instrumento não tenha sido esgotado (suspensão até 60 dias, redução até 90 dias e combinados até 90 dias).
  • A lei não aumenta os prazos de cada instrumento, mas estende até final do ano a oportunidade de utilizá-los. Os prazos poderão vir a ser aumentados a depender da edição de atos do poder executivo.
  • A redução de jornada-salário poderá ser aplicada simultaneamente em setores ou departamentos de uma empresa e não apenas individualmente.
  • Para os acordos individuais, houve alteração dos limites de uso dos instrumentos sem participação dos sindicados dos empregados: para empresas com faturamento bruto em 2019 superior a R$ 4,8 milhões, são possíveis os acordos individuais de redução de jornada-salário de 50% ou 70% ou suspensão do contrato de trabalho para os empregados com salário até R$ 2.090 e os com curso superior e salário a partir de R$ 12.202.
  • Ainda sobre os acordos individuais, em qualquer situação salarial é possível a redução da jornada em 50% ou 70% para qualquer trabalhador desde que não exista diferença entre o salário original e o valor total a ser recebido após a redução, considerando o Benefício Emergencial, podendo a empresa complementar esse valor para chegar à igualdade de condições.
  • Poderá ser realizado acordo com o aposentado desde que a empresa assuma o valor equivalente ao Benefício Emergencial.
  • Avisos-prévios em curso desde 06 de julho poderão ser cancelados para que os que quiserem acordar entre si (empregados e empregadores) a adoção das soluções propostas pela lei.
  • Está proibida a dispensa de empregados com deficiência enquanto durar o estado de calamidade pública que termina em 31 de dezembro de 2020, até o momento.
  • Os argumentos de “fato do príncipe” (quando o governo dá causa ao encerramento de uma atividade empresarial) ou “força maior” (fato de grande impacto e imprevisível que prejudica gravemente um negócio) não poderão ser utilizados como fundamento para passar a conta das demissões para o governo.

Seu Advogado poderá auxiliá-lo da melhor forma em como aplicar esses instrumentos conforme as particularidades da sua empresa, bem como esclarecer aspectos específicos como tratar sobre a licença maternidade ou período de estabilidade provisória dos empregados que tiverem suas jornadas-salário reduzidas; sobre como proceder nos casos de salários comissionados; e a real impossibilidade do fato do príncipe servir ou não como argumento sobre de quem é a conta  das demissões. “É melhor um acordo ruim do que um bom processo na justiça.” (Desconhecido)

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