Sancionada
pelo Presidente da República em 06 de julho de 2020, a Lei nº 14.420 estende o
prazo para uso de instrumentos trabalhistas pela preservação dos empregos. Instrumentos
como redução da jornada combinada com redução de salário, a suspensão do
contrato de trabalho com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda (Bem) continuam aplicáveis nas hipóteses que a lei cita.
Alguns
aspectos da lei, contudo, são diferentes do que foi regido pela Medida
Provisória nº 936, sobre o que destacamos alguns pontos:
- Os dispositivos da lei são aplicáveis de 06 de
julho até 31 de dezembro de 2020 para novos acordos. Acordos em curso ainda devem
ser regidos pela MP 936.
- Novos acordos podem ser realizados desde que o
prazo total aplicado de cada instrumento não tenha sido esgotado
(suspensão até 60 dias, redução até 90 dias e combinados até 90 dias).
- A lei não aumenta os prazos de cada instrumento,
mas estende até final do ano a oportunidade de utilizá-los. Os prazos poderão
vir a ser aumentados a depender da edição de atos do poder executivo.
- A redução de jornada-salário poderá ser aplicada
simultaneamente em setores ou departamentos de uma empresa e não apenas
individualmente.
- Para os acordos individuais, houve alteração dos
limites de uso dos instrumentos sem participação dos sindicados dos empregados:
para empresas com faturamento bruto em 2019 superior a R$ 4,8 milhões, são
possíveis os acordos individuais de redução de jornada-salário de 50% ou 70% ou
suspensão do contrato de trabalho para os empregados com salário até R$ 2.090 e
os com curso superior e salário a partir de R$ 12.202.
- Ainda sobre os acordos individuais, em qualquer
situação salarial é possível a redução da jornada em 50% ou 70% para qualquer
trabalhador desde que não exista diferença entre o salário original e o valor
total a ser recebido após a redução, considerando o Benefício Emergencial,
podendo a empresa complementar esse valor para chegar à igualdade de condições.
- Poderá ser realizado acordo com o aposentado
desde que a empresa assuma o valor equivalente ao Benefício Emergencial.
- Avisos-prévios em curso desde 06 de julho poderão
ser cancelados para que os que quiserem acordar entre si (empregados e
empregadores) a adoção das soluções propostas pela lei.
- Está proibida a dispensa de empregados com
deficiência enquanto durar o estado de calamidade pública que termina em 31 de
dezembro de 2020, até o momento.
- Os argumentos de “fato do príncipe” (quando o
governo dá causa ao encerramento de uma atividade empresarial) ou “força maior”
(fato de grande impacto e imprevisível que prejudica gravemente um negócio) não
poderão ser utilizados como fundamento para passar a conta das demissões para o
governo.
Seu
Advogado poderá auxiliá-lo da melhor forma em como aplicar esses instrumentos
conforme as particularidades da sua empresa, bem como esclarecer aspectos
específicos como tratar sobre a licença maternidade ou período de estabilidade
provisória dos empregados que tiverem suas jornadas-salário reduzidas; sobre
como proceder nos casos de salários comissionados; e a real impossibilidade do
fato do príncipe servir ou não como argumento sobre de quem é a conta das demissões.
“É melhor um acordo ruim do que um bom processo na justiça.”
(Desconhecido)
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