Publicada em 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927 permitiu de maneira imediata e desburocratizada recursos como o teletrabalho (home office), a extensão do banco de horas, a antecipação de férias e a antecipação de feriados, sem necessidade de anuência dos sindicatos. Ocorre que o Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, retirou a MP da pauta de votação, implicando a sua caducidade, ou seja, ela não mais pode ser utilizada para novas relações jurídicas desde 20 de julho.
Mas como ficam os acordos já realizados na vigência da referida MP?
Uma vez perdida a eficácia de uma Medida Provisória, pode o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da MP em até 60 dias da sua caducidade por meio de um Decreto Legislativo. Em permanecendo o Congresso Nacional inerte, em nada são afetadas as relações jurídicas formadas durante a vigência da MP.
Na prática, salvo se o Congresso Nacional vier a modificar os termos da MP 927 (isso é uma possibilidade), os acordos ainda vigentes não serão afetados, estando aptos naquilo que o prazo acordado entre a empresa e o empregado permitir, ou seja, esses acordos podem valer até 31 de dezembro de 2020, sendo essa a data final do estado de calamidade pública, pelo menos até agora, conforme Decreto Legislativo nº 6 de 06 de fevereiro de 2020.
Essa situação pode gerar pontos de atenção como a questão do banco de horas com acordos individuais. A MP previa tanto o banco de horas “negativo” quanto sua compensação em até 18 meses após o final do estado de calamidade pública. Ocorre que há entendimentos de que a perda da eficácia desse regramento da MP significa tanto a desconsideração dos saldos negativos quanto a aplicação da CLT ou dos Acordos ou Convenções Coletivas sobre os saldos positivos, o que pode prejudicar as empresas com regras mais restritivas no uso do banco de horas.
Importante frisar-se que a caducidade da MP 927 não implica a extinção de todos os instrumentos trabalhistas nela mencionados. Novos contratos com teletrabalho e o banco de horas, por exemplo, poderão continuar sendo utilizados, mas desde que dentro dos parâmetros da legislação vigente.
Sua assessoria jurídica poderá melhor orientar sobre essas e outras oportunidades de melhor organização das relações trabalhistas, com redução de custos e de riscos de passivos.
Pereira & Ávila Advogados Associados.
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