A MP DO TRABALHO DO COVID-19

Considerando a necessidade de adoção de medidas trabalhistas especiais e necessárias para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), objetivando proteger a saúde dos empregados e a preservação do contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 e sua alteração, apresentamos um resumo dos principais pontos abordados por essa MP visando colaborar com a tomada decisão dos empresários:

ACORDO INDIVIDUAL.

Está autorizada a celebração de acordo individual entre empregado e empregador de forma que, em comum acordo, sejam tomadas medidas diversas que visem a preservação do vínculo empregatício, respeitados os limites constitucionais;

A MP não especifica os parâmetros para formação do acordo, bastando inicialmente que seja escrito e o mais detalhado possível;

TELETRABALHO (HOME OFFICE).

Está autorizada, à critério do empregador, a designação de empregados para trabalharem em suas residências de forma remota ou à distância;

A notificação ao empregado deve ser feita com 48 horas de antecedência do início do trabalho nessa modalidade;

A aquisição ou uso de recursos e infraestrutura para prestação de serviço nessa modalidade deverão ser definidas por escrito com formalização até 30 dias após o início do novo regime de trabalho.

O fornecimento pelo empregador dos recursos necessários para o trabalho nesta modalidade não será considerado de natureza salarial.

O uso dos recursos para teletrabalho fora do expediente acordado não caracterizará tempo à disposição do empregador, salvo se assim já estiver previsto em acordo ou convenção coletiva.

Estagiários e aprendizes também poderão ser alocados para teletrabalho.

Essas regras não são aplicáveis no caso de teleatendimento ou telemarketing;

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS.

O empregador poderá determinar a antecipação de férias individuais, comunicando ao empregado com antecedência de pelo menos 48 horas, por escrito ou meio eletrônico;

O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias;

Mesmo períodos futuros poderão ser antecipados mediante acordo por escrito entre empregado e empregador;

Priorizar as férias às pessoas do grupo de risco de contágio do COVID-19;

O pagamento das verbas para férias poderá ser feito até o 5º dia útil ao mês seguinte ao início do período de gozo das férias;

O pagamento do terço de férias poderá ser adiado para ser pago juntamente com o 13º salário;

A solicitação pelo empregado de conversão de um terço do período de férias em pagamento (“vender férias”) poderá ser realizado mediante aprovação do empregador;

FÉRIAS COLETIVAS.

O empregador poderá conceder férias coletivas (para toda a empresa ou apenas setores) desde que notifique os empregados afetados com 48 horas de antecedência;

O período de férias poderá ser inferior a 10 dias;

Está dispensada a comunicação a sindicatos ou à Superintendência Regional do Trabalho;

São aplicáveis as mesmas regras das férias individuais para as coletivas quanto aos demais aspectos;

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS.

Os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais poderão ter a folga antecipada para aplicação durante o estado de calamidade pública, independentemente de anuência do empregado;

A comunicação aos empregados afetados para essas folgas deverá ser feita por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de 48 horas do seu cumprimento;

Os feriados religiosos poderão ser também antecipados nas mesmas condições mediante concordância por escrito do empregado;

BANCO DE HORAS.

As horas não trabalhadas devido interrupções das atividades do empregador poderá compor banco de horas;

O banco de horas poderá resultar em compensação a favor do empregado (horas positivas) e do empregador (horas negativas);

A forma de compensação das horas negativas poderá ser feita mediante execução de horas extras desde que o tempo total da jornada não seja superior a 10 horas;

Esse regime é aplicável, por exemplo, para trabalho em dias ou períodos alternados de forma que as horas não trabalhadas poderão ser aplicadas em horas extras no futuro;

Encerrado o período de calamidade pública, o empregador terá 180 dias para compensação do banco de horas.

SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

Está suspensa a obrigatoriedade para exames médicos ocupacionais, exceto o demissional ou que cuja pendência ponha em risco a saúde do empregado;

O exame demissional poderão ser dispensados se houve exame ocupacional equivalente nos 180 dias que antecedem a demissão;

Os exames suspensos deverão ser realizados até 60 dias de encerrado o período de calamidade pública;

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Poderá ser suspenso o contrato de trabalho por até 4 meses da edição desta MP;

Durante o período de suspensão o empregador não precisa pagar o salário aos empregados afetados;

A suspensão pode ser coletiva ou individual;

É requisito para suspensão do contrato que o empregador forneça ao empregado curso de qualificação profissional não presencial, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação (Sistema S, por exemplo);

O curso ou cursos deverão ter somados a duração do tempo de suspensão do contrato;

Eventuais benefícios sem natureza salarial que já vinham sendo concedidos como seguro saúde, por exemplo, devem ser continuados durante a suspensão;

O empregador poderá fornecer ajuda compensatório mensal sem que ela adquira natureza salarial, podendo ser de qualquer forma como em dinheiro e/ou cesta básica, por exemplo;

Se o curso ou programa de qualificação não for ministrado, o empregador ficará sujeito a várias penalidades como multas, por isso, importante haver registro formal de aplicação do curso com registros idôneos de participação do empregado nele.

ADIAMENTO DO PAGAMENTO DE FGTS.

Está suspensa a exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores dos valores relativos às competências dos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Os valores adiados poderão ser pagos em até 6 parcelas, sem atualização monetária, juros, multas ou encargos;

As parcelas deverão ser pagas até o sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020;

Para usufruir do parcelamento, deve o empregador declarar as informações de praxe para pagamento do FGTS até 20 de junho de 2020.

No caso de demissão no curso da suspensão e diferimento do recolhimento do FTGS, o empregado deverá recolher todos os valores suspensos relativos a empregado demitido, sem atualização monetária, juros, multas ou encargos;

O parcelamento do FGTS não impede a emissão do certificado de regularidade.

A vigência desta MP está limitada ao período enquanto válido o decreto de calamidade pública federal ou até 120 dias, o que ocorrer primeiro. A vigência superior a 120 dias dependerá de conversão da MP em lei pelo Congresso Nacional.

Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na análise na aplicação prática das medidas em sua empresa.

Fonte:  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm” http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

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