A nova Lei de Franquias

A nova legislação segue a mesma linha de recentes alterações legislativas, tais como a Lei da Liberdade Econômica de 2019 

Por Diogo Squeff Fries

Em 27 de dezembro do ano passado foi sancionada a Lei 13.966 que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, conhecida como nova Lei de Franquias, que entrará em vigor no final de março e revogará a antiga Lei de Franquia de 15 de dezembro de 1994. 

A nova legislação segue a mesma linha de recentes alterações legislativas, tais como a Lei da Liberdade Econômica de 20 de setembro de 2019. Ou seja, pretende modernizar práticas vigentes, cobrir áreas que a legislação anterior não mencionava, fomentar novos negócios e definir regras mais claras sobre a solução de controvérsias. Constou apenas um veto presidencial, que foi a exclusão do artigo 6o, que permitia com que empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e municípios adotassem o sistema de franquia. 

O Brasil é o 4o país do mundo em número de rede franqueadoras, atrás somente da China, Estados Unidos e Coreia do Sul. Conforme dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de franquias brasileiro registrou um crescimento de 6,1% no terceiro trimestre de 2019, na comparação com o mesmo período de 2018. O faturamento passou de R$ 44,479 bilhões para R$ 47,203 bilhões. Considerando-se os últimos 12 meses, a variação positiva foi de 6,8% (de R$ 170,988 bilhões para R$ 182,657 bilhões). Por fim, a pesquisa da ABF apontou que houve uma alta de 4% no número de postos de trabalho no período, que passou de 1,286 milhão para 1,343 de pessoas diretamente empregadas no setor. São números muito expressivos. E a nova Lei de Franquias tende a criar um ambiente ainda mais propício a novos negócios. 

A nova legislação encerrou duas importantes discussões: a primeira, ao prever que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado; a segunda, ao estipular que o empregado do franqueado não tem vínculo empregatício com o franqueador. 

Ainda que os tribunais já viessem decidindo nesse sentido, a falta de previsão legal deixava uma lacuna aberta que possibilitava que tais questões fossem submetidas ao Poder Judiciário. 

Houve ainda a expressa inclusão e referência a contratos de franquia internacionais, como sendo aqueles que “pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico” (art. 7o, § 2o). 

Nada mais adequado em um mundo de negócios cada vez mais globalizado e interconectado. Se em 1994 as franquias internacionais praticamente não existiam, hoje em dia elas são uma realidade. Assim, a inclusão em questão igualmente acaba preenchendo uma importante lacuna antes existente no trato das franquias internacionais, sejam elas de empresas brasileiras no exterior ou de empresas estrangeiras no Brasil. 

Quanto ao foro de eleição para eventuais futuras disputas envolvendo franquias internacionais, houve a previsão de que os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio. Caso conste a previsão do foro de eleição em contratos de franquias internacionais, a nova Lei de Franquias foi além ao prever que, nesses casos, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. Ou seja, no caso das franquias internacionais, há expressa opção pela autonomia da vontade, permitindo-se que as partes escolham livremente o direito aplicável ao contrato, desde que referente ao domicílio de um dos contratantes, sem levar em conta, necessariamente, a aplicação do direito do local em que o contrato foi celebrado. 

Por fim, constou na nova legislação referência à validade da eleição, pelas partes, do juízo arbitral para a solução de quaisquer disputas, sejam elas envolvendo contratos de franquias nacionais ou internacionais. Não é novidade que o Poder Judiciário se encontra saturado e que a arbitragem tem sido ao longo dos últimos anos uma opção muito eficiente na solução de conflitos empresariais. A expressa previsão legal acerca da validade do juízo arbitral certamente contribuirá para a diminuição de infundados litígios, ainda hoje existentes, em que especialmente franqueados questionam a validade da cláusula compromissória arbitral livremente pactuada com o franqueador. 

Passados 25 anos desde a edição da primeira lei, a nova Lei de Franquias vem em boa hora e tem tudo para desenvolver, ainda mais, o setor no Brasil. As alterações legislativas encerram importantes discussões ainda hoje debatidas no Poder Judiciário, e pavimentam o caminho para que futuras disputas, sejam elas no âmbito de contratos de franquias nacionais ou internacionais, sejam cada vez mais resolvidas perante o juízo arbitral.

 

Fonte: Valor

 

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