A REALIDADE TRABALHISTA DO POSSÍVEL

R$ 3,6 bilhões em mais de 69 mil processos na Justiça do Trabalho. Esses são os números até o momento das ações trabalhistas associadas à pandemia (ou ao Covid-19, como preferem alguns)1. Em que se considere ser de fato menor a quantidade de ações efetivamente iniciadas devido aos efeitos diretos da pandemia dentro das empresas2, inegável ter havido um incremento das ações trabalhistas nos últimos meses, principalmente decorrentes de demissões nas empresas que não puderam suportar a abrupta e ainda prolongada queda no consumo.

Essa massa de conflitos é desgastante para todos. Se, segundo o imaginário social, até bem pouco tempo os empregadores eram tidos como os vilões na relação trabalhista, sendo as empresas também vistas como palco do “conflito entre classes desiguais”, a realidade bateu à porta, jogando a todos no mesmo patamar. Se antes talvez não estivéssemos todos no mesmo convés ou até no mesmo barco, hoje é certo que estamos na mesma tempestade.

Empresas vêm fechando as portas repentinamente. A onda do desemprego talvez não tenha chegado ao seu pico, mas já vem outra se formando atrás: as das empresas em recuperação judicial ou falência3. Mesmo que alguns setores tenham aumentado sua participação como supermercadistas e serviços de saúde, uma grande massa de negócios está sendo esmagada pela crise. Da indústria de entretenimento à de turismo, da empresa aérea à lojinha da esquina, muitos empresários estão fechando suas portas na iminência ou já nas vias de fato de não poderem pagar suas obrigações trabalhistas.

Então, temos a tempestade perfeita formada: desempregados com direitos de um lado e empregadores com pouco ou nenhum recurso do outro. Uma nova e dura realidade. Quais os caminhos seguir?

Muitos já optaram pela via que devia ser a última: a do conflito. Por mais que o nobre objetivo da justiça do Estado seja a pacificação social, o fato é que a tendência é a de alguém (quando não todos) sair da relação trabalhista com um sentimento amargo de derrota, de prejuízo, de injustiça. Contudo, a própria Justiça do Trabalho oferta instrumentos efetivos de pacificação de conflitos trabalhistas, vocacionada que é em promover a conciliação.

Durante o próprio curso dos processos trabalhistas, o Juiz tem o poder-dever de oportunizar às partes o estabelecimento de um acordo em vários momentos antes de proferir sua sentença. Desde recebida a reclamação (mais frequentemente de um trabalhador) até o último momento em audiência com partes e seus advogados, os Juízes convidam as partes a chegarem a um acordo nos limites do que for permitido, agindo ele como um mediador na busca de um encontro de vontades, mesmo que nem sempre consiga.

Mas propor uma ação judicial não é a única saída para que se possam resolver satisfatoriamente e com segurança jurídica conflitos trabalhistas. Empregados e empregadores têm plena liberdade de estabelecerem entre si um acordo que atenda a ambos para, em seguida, obterem a “benção” do Poder Judiciário. É a chamada Homologação de Transação Extrajudicial ou apenas HoTrEx, como é conhecido.

Até a Reforma Trabalhista de 2017, qualquer acordo entre empregado e empregador não poderia ter a chancela judicial, o que dava abertura para situações ora de prejuízo aos direitos do trabalhador, ora de quebra do acordo submetendo o empregador a ações judiciais inconsequentes.

Apesar de nem o empregado e nem o empregador poderem dispor das verbas trabalhistas durante o curso do contrato de trabalho, uma vez terminada a relação trabalhista, é possível dispor desses valores com maior liberdade. Para isso, a CLT regra o procedimento da HoTrEx, no qual, tanto a empresa quanto o empregado devem ser assistidos por advogados distintos para validade do acordo, o que traz transparência ao procedimento e maior segurança na proteção dos direitos de ambas as partes.

Uma vez elaborado o acordo, a fase final é a sua submissão ao crivo do Judiciário Trabalhista, sendo que o Juiz tem a faculdade ainda de homologar ou rejeitar o acordo. Sendo homologado, gozará o acordo de plena segurança jurídica, não sendo possível mais nem ao empregado nem ao empregador recorrerem ao Judiciário para tratar dos mesmos pontos já homologados. No caso de rejeição do acordo pelo Juiz, por outro lado, é possível eventual recurso a instâncias superiores do Judiciário com o objetivo de obter a homologação.

Enfim, estamos todos na mesma tempestade e não adianta tentar tirar a boia salva-vidas de quem mal tem ou não tem o suficiente para si. Não se vê espaços para a luta pelo direito máximo, mas sim para o trabalho conjunto pelo direito possível. Diante de toda a sociedade hoje, uma realidade difícil em que somente a ação social com empatia e solidariedade poderá superada com um mínimo de sequelas.

O homem não é um produto das circunstâncias, as circunstâncias é que são produto do homem. ” (Benjamin Disraeli)

  • Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho. Datalawyer Insights, 2020. Disponível em <https://www.datalawyer.com.br/dados-covid-19-justica-trabalhista. Acesso em: 06 de agosto de 2020>.
  •  O levantamento foi com base na pesquisa de termos sobre a pandemia ou quarentena, sendo incluídos também processos pré-existentes que tiveram, por exemplo, apenas a sua suspensão de prazos devido à quarentena.
  • Pandemia pode triplicar número de pedidos de recuperação judicial no Brasil, mostra SPE. Valor Investe. Disponível em <https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/ empresas/ noticia/ 2020/07/17/ pandemia-pode-triplicar-numero-de-pedidos-de-recuperacao-judicial-no-brasil-mostra-spe.ghtml>. Acesso em: 06 de agosto de 2020.
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