Por Gisele Pereira
Em tempos extraordinários, medidas extraordinárias. Contudo, há de se entender o alcance das prorrogações concedidas pelo Governo Federal em função da pandemia do Novo Coronavirus, para evitar sustos após o fim do estado de calamidade.
Neste contexto, é relevante que se tenha claro que a condição especial é aplicável para aqueles tributos cujo devedor é o próprio contribuinte.
Assim, por exemplo, com relação aos tributos retidos, em que o empresário tem responsabilidade apenas de “repassar” o tributo ao ente federado (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) a medida especial não se aplica. Note que nestes casos o contribuinte de fato já pagou o tributo na medida que o teve retido por aquele a quem a lei determina o papel de responsável tributário. Ou seja: aquele que recebe (retém) o tributo e lhe cabe o papel de entregar (fazer o pagamento) a quem tem o direito de receber.
Com certa frequência nos chegam questionamentos acerca dos tributos retidos dos empregados, diretamente na folha de pagamento, quanto à possibilidade de sua prorrogação. De igual forma, daqueles tributos retidos diretamente nas notas fiscais de mercadorias e serviços.
Nestes casos, não há que se falar em prorrogação em razão da natureza deste pagamento como acima mencionado.
De modo muito objetivo, a Portaria do Ministério da Economia prorrogou o pagamento da contribuição previdenciária patronal dos meses de março e abril (Portaria do ME nº 139 – 03/04/2020, alterada pela Portaria ME nº 150, 07/04/2020).
Contudo, as contribuições previdenciárias (INSS), descontadas dos empregados, as devidas a outras entidades e fundos (Sesi, Sesc, Senai, etc.), bem como os valores de contribuição previdenciária retidas dos prestadores de serviços (art. 31, art. 30, III e §§ 7º e 9º do art. 22 – Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), não foram prorrogadas.
O mesmo entendimento é aplicável ao Imposto de Renda Retido do trabalhador na folha de pagamento, bem como aos tributos federais retidos dos prestadores de serviço diretamente na nota fiscal.
Desta forma, deve estar claro que não pode haver confusão entre os valores prorrogados devidos pelo próprio empresário em razão de sua folha de pagamento ou atividade empresarial, com os tributos retidos de seus empregados ou prestadores de serviço, condição em que é apenas o responsável legal de efetivar o pagamento já descontado do real contribuinte.
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