4 de fevereiro de 2016
Origem COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA –
COANA
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA.
A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007.
As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966;
Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007.
Relatório
Trata-se de Consulta Interna (CI) no 1, de 2 de setembro de 2015, formulada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), acerca da multa de R$ 5.000,00, aplicável nos casos de não prestação de informações por parte de empresas de transporte internacional e depositários ou operadores portuários nas operações de comércio exterior, prevista no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
2. A matéria foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007, a respeito da qual a consulente presta as seguintes informações:
(…) a lei estabelece a hipótese de aplicação da multa quando as informações não forem prestadas de acordo com o regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Sendo assim, foi editada a Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados. Nela, foram estabelecidas a forma e o prazo para prestação das diversas informações pelo transportador, depositário e operador portuário, além de trazer um capítulo inteiro, Capítulo IV, destinado a tratar as infrações ao controle aduaneiro e as penalidades correlatas, tendo como base legal o disposto no acima reproduzido art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966.
Todavia, a regulamentação da aplicação da penalidade baixada pela IN RFB no 800, de 2007, foi pouco abrangente, permitindo interpretações divergentes por parte das unidades aduaneiras do País inteiro. Como consequência, muitos autos de infração foram lavrados, utilizando-se critérios distintos em cada unidade, o que ocasionou diversas críticas à norma e até mesmo julgamentos desfavoráveis nas cortes administrativas e judiciais;
Além disso, já há alguns anos, servidores que trabalham rotineiramente com o controle de cargas nos portos se dedicam, em conjunto com a Coana, a produzir uma minuta de Instrução Normativa para substituir a IN RFB no 800, de 2007, tendo em vista a identificação de diversas oportunidades de melhoria da norma, incluindo-se o problema das penalidades, e algumas atualizações, tanto legais e normativas quanto dos sistemas. Porém, após análise e ponderação por parte da Coana e da Suari, decidiu-se que a IN RFB no 800 não mais seria substituída como era a intenção, mas sim alterada por outra IN, motivada principalmente por uma grande modificação a ser implantada no Siscomex Carga. Assim, a minuta que havia sido produzida anteriormente se tornou o subsídio para a edição da IN RFB no 1.473, de 2 de junho de 2014.
No contexto da produção da IN RFB no 1.473, de 2014, decidiu-se pela supressão dos dispositivos que tratavam sobre a penalidade prevista no Decreto-Lei no 37, de 1966, acompanhando sobretudo a tendência das últimas IN da área aduaneira publicadas, que igualmente, ao serem reformuladas ou alteradas, deixaram de reproduzir em seu texto as penalidades já previstas em lei.
Porém, como a hipótese de incidência da multa, apesar de já existir, necessita da correta e uniforme aplicação pela RFB, principalmente para orientar sua utilização por parte das unidades, chegou se à conclusão que a consulta à Cosit seria o instrumento apropriado para interpretar as normas que geram dúvidas, apontar quais os eventos ensejariam ou não a penalidade legal, e de que forma ela seria aplicada.
3. No que tange às divergências decorrente da interpretação da norma regulamentadora, extrai-se o seguinte excerto da consulta formulada:
A Consulta visa estabelecer, dentre outros pontos, que as retificações e alterações, promovidas intempestivamente, das informações já prestadas anteriormente no sistema não se configurem como prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a multa. Este posicionamento foi adotado após longa discussão dos colegas que trabalharam na minuta que substituiria a IN RFB no 800, pois era um dos pontos polêmicos que tinha múltipla interpretação pelo País. Algumas unidades aplicavam a penalidade somente quando da inclusão de nova informação, outras a aplicavam também quando da retificação de informações já prestadas anteriormente. Argumenta-se que a multa é cabível “por deixar de prestar informação (…)”, e que, ainda que a retificação não se configure como denúncia espontânea, o texto legal determina que a penalidade é cabível com o não-cumprimento da obrigação, e não com o seu cumprimento incorreto, ainda que o prejuízo ao controle aduaneiro ocorra em ambos os casos.
Outra situação que a presente Consulta objetiva interpretar, e que até o presente momento é entendido de diferentes formas pelas unidades da RFB, é a forma de se aplicar a penalidade. Atualmente, alguns autos de infração são lavrados com o valor de R$5.000,00 para cada inclusão de informação fora do prazo, seja ela um CE, uma vinculação de manifesto a escala ou até mesmo uma NCM em um determinado CE já informado. Outras unidades interpretam que a multa de R$5.000,00 é cabível por solicitação feita, tendo ela apenas uma nova informação ou várias.
No entendimento da Coana, a penalidade de multa deverá ser aplicada por informação que tenha deixado de ser apresentada na forma e no prazo, definindo em seguida o conceito de informação para cada um dos sujeitos passivos, para efeitos de aplicação da multa. Argumenta-se que o texto do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966, alíneas “e” e “f”, estabelece que “aplicam-se ainda as seguintes multas, de R$5.000,00, por deixar de prestar informação (…)”. O fato gerador da multa é o não prestar a informação na forma e no prazo, e não solicitar inclusão de informação fora do prazo. A diferença é tênue, mas parece bastante suficiente para estabelecer que a multa é cabível por informação não prestada na forma e no prazo, e não por solicitação de inclusão de informação fora do prazo.
Combinado a isso, a IN RFB no 800, de 2007, lista e detalha todas as informações a serem prestadas à RFB pelos intervenientes, sejam elas referentes ao veículo, à sua operação ou à carga que transporta. Sendo assim, concluiu-se que a multa é aplicável para cada informação prestada em desacordo com a forma ou o prazo estabelecido na IN RFB no 800, de 2007, e que a IN também define, explicitamente quais são as informações exigíveis dos intervenientes que, caso não prestadas, ensejariam a aplicação da sanção.
4. A solução proposta pela consulente encontra-se transcrita a seguir:
No entendimento dessa Coordenação, deverá ser aplicada a penalidade de multa por informação que tenha deixado de ser apresentada na forma e no prazo estabelecidos, tomando por conceito de informação para cada um dos sujeitos passivos aqueles constantes da IN RFB no 800, de 2007. Isso, pois, a citada Instrução Normativa lista e detalha todas aquelas informações que deverão ser prestadas à RFB por parte dos intervenientes, independentemente delas se referirem aos veículos envolvidos na operação, à própria operação em si ou à carga transportada.
Fundamentos
5. Em síntese, a consulente pretende ter elucidadas as dúvidas surgidas no âmbito das unidades aduaneiras, quanto aos eventos passíveis de aplicação ou não da multa prevista no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei no 37, de 1966, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, bem assim, a forma de aplicação dessa penalidade:
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário
6. A leitura do dispositivo legal transcrito no parágrafo anterior não deixa dúvida quanto à conduta formal lesiva ao controle aduaneiro, qual seja, deixar de prestar informação na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para implementação do artigo em comento foi editada a Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007, alterada pelas Instruções Normativas RFB no 1.372, de 09 de julho de 2013, e no 1.473, de 2 de junho de 2014.
7. A IN RFB 800, de 2007, dispõe em seu art. 6o sobre o sistema em que devem ser prestadas as informações, conforme segue:
Art. 6o O transportador deverá prestar no Sistema Mercante as informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas, inclusive contêineres vazios e demais unidades de cargas vazias, para cada escala da embarcação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
Parágrafo único. Enquanto não houver função específica no Sistema referido no caput, as demais unidades de carga vazia deverão ser manifestadas nesse Sistema como carga solta. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
8. As informações a serem prestadas sobre o veículo e a carga transportada, bem como sobre a carga armazenada estão estabelecidas nos arts. 7o, 8o, 10o, 32 e 35, do mesmo diploma legal, conforme segue:
Art. 7o A informação sobre o veículo transportador corresponde à informação de suas escalas.
Art. 8o A empresa de navegação operadora da embarcação ou a agência de navegação que a represente deverá informar à RFB a escala da embarcação em cada porto nacional, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 1o A informação da escala da embarcação deverá ser prestada independentemente da sua procedência, inclusive para embarcações arribadas, navios de passageiros, embarcações em navegação de cabotagem, barcos de suprimento e embarcações militares utilizadas no transporte de mercadoria.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
§ 2o A informação da escala somente poderá ser alterada ou excluída pelo transportador que a incluiu no Sistema Mercante ou pela RFB, observado o disposto no § 5o.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
§ 3o Não será permitido ao transportador alterar informação de escala encerrada.
§ 4o A informação da escala poderá ser alterada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o porto, mesmo depois de encerrada, a pedido do transportador que incluiu a escala, ou de ofício.
§ 5o Não será permitido alterar os seguintes dados da informação da escala:
I – o número da escala;
II – a agência de navegação;
III – a embarcação;
IV – o porto da escala; e
V – a data e a hora prevista para a atracação, caso esta já tenha sido efetivada.
§ 6o A informação da escala poderá ser excluída desde que não possua registro de atracação ou manifesto vinculado.
§ 7o O transportador manterá atualizada, no Sistema Mercante, a data e a hora de previsão de atracação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
§ 8o O transportador informará no Sistema Mercante, para cada escala da viagem da embarcação, todos os portos, nacionais ou internacionais, de procedência e subsequentes de atracação, em que ocorreram ou estiverem previstas operações de carregamento ou descarregamento. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
Art. 10. A informação da carga transportada no veículo compreende:
I – a informação do manifesto eletrônico;
II – a vinculação do manifesto eletrônico a escala;
III – a informação dos conhecimentos eletrônicos;
IV – a informação da desconsolidação;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
V – a associação do CE a novo manifesto, no caso de transbordo ou baldeação da carga; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
VI – a transferência de CE entre manifestos. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
(…)
Art. 32. O transportador responsável pela embarcação informará, no Siscomex Carga, a atracação da embarcação no porto de escala. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014) (Vide Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
(…)
Art. 35. O depositário de mercadoria procedente do exterior pela via marítima, fluvial ou lacustre deverá informar, no sistema, o armazenamento da carga destinada ao seu recinto.
9. Cabe ainda transcrever o art. 22 que dispõe sobre prazos para prestar as informações exigidas pela RFB:
Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:
I – as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e
II – as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:
a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
III – as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.
§ 1o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e prazos de exceção.
§ 2o As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional poderão ser consultados pelo transportador.
§ 4o O prazo previsto no inciso I do caput reduz-se a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto ou arribada.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
§ 5o Os CE de serviço informados até a atracação ou registro do passe de saída serão dispensados dos prazos de antecedência previstos nesta Instrução Normativa. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1473, de 02 de junho de 2014)
10. Assim, depreende-se dos dispositivos transcritos que a multa deve ser exigida para cada informação que se tenha deixado de apresentar na forma e no prazo estabelecidos na IN RFB 800, de 2007. Deve-se ponderar que cada informação que se deixa de prestar na forma e no prazo estabelecido torna mais vulnerável o controle aduaneiro.
11. Infere-se, ainda, da legislação posta o não cabimento da aplicação da referida multa quando da obrigatoriedade de uma informação já prestada anteriormente em seu prazo específico, ser alterada ou retificada, como, por exemplo, as retificações estabelecidas no art. 27-A e seguintes da IN RFB No 800, de 2007, que podem ser necessárias no decorrer ou para a conclusão da operação de comércio exterior. Ou seja, as alterações ou retificações intempestivas das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a multa aqui tratada.
Conclusão
12. Diante do exposto, soluciona-se a consulta interna respondendo à interessada que:
a) a multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-
Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação prestada em desacordo com a forma ou nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007;
pelos intervenientes não se configuram como prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa aqui tratada.
b) as alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente
De acordo. À consideração do Coordenador da Cotex
Assinado digitalmente
LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Auditora-Fiscal da RFB – Chefe da Dicex
Documento assinado digitalmente conforme MP no 2.200-2 de 24/08/2001
Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FERNANDO MOMBELLI, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Impresso em 05/02/2016 por JOSE CARLOS DE ARAUJO
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral de Tributação.
DF COSIT RFB Fl. 32
Solução de Consulta Interna n.o 2 Cosit
Assinado digitalmente
OTHONIEL LUCAS DE SOUZA JÚNIOR
Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador da Cotex
Aprovo. Providencie-se a divulgação interna e posterior publicação na forma da Ordem de Serviço Cosit no 1, de 8 de abril de 2015.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral da Cosit