CIRCULAR Nº 3.825, DE 26 DE JANEIRO DE 2017

Altera  a  Circular  nº  3.691,  de  16  de  dezembro  de  2013,  para  ajustar  a  regulamentação cambial ao disposto na Lei nº 13.017, de 21 de julho de 2014, que alterou o valor das  operações  de  câmbio  que  não  necessitam   de   contrato   de   câmbio   para   até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada  em  24  de  janeiro  de  2017,  com  base  nos  arts.  9º,  10,  inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts.  9º,  inciso  III,  e  10  da  Resolução  nº  3.568,  de  29  de  maio  de 2008,  e  tendo  em  vista  a  redação  do  §  7º  do  art.  23  da  Lei  nº  4.131, de  3  de  setembro  de  1962,  dada  pelo  art.  1º  da  Lei  nº  13.017,  de  21 de  julho  de  2014,  resolve:

Art. 1º O art. 55 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação:
“Art.  55.  ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………

V – operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até  US$10.000,00  (dez  mil  dólares  dos  Estados  Unidos)  ou  do  seu equivalente  em  outras  moedas.

Parágrafo  único.  Nas  operações  de  compra  e  de  venda  de moeda estrangeira com clientes nas quais não houver formalização do contrato  de  câmbio,  é  obrigatória  a  entrega  ou  a  disponibilização  ao cliente,  de  forma  imediata  e  sem  ônus,  de  comprovante  para  cada operação  realizada,  contendo  pelo  menos  a  identificação  das  partes  e a  indicação  da  moeda  estrangeira,  do  fato-natureza  da  operação,  da taxa  de  câmbio,  dos  valores  em  moeda  estrangeira  e  em  moeda nacional,  bem  como  do  VET.”  (NR)

Art.  2º  Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

Art.  3º  Fica  revogado  o  inciso  II  do  §  2º  do  art.  63  da Circular  nº  3.691,  de  16  de  dezembro  de  2013.

OTÁVIO  RIBEIRO  DAMASO
Diretor  de  Regulação

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