Comprador não responde por acidente em transporte

Por Beatriz Olivon

A 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade das empresas adquirentes da carga do navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente de uma explosão na baía de Paranaguá em 2004. A decisão foi unânime. O tema foi julgado por meio de dois recursos repetitivos.
A tese fixada no julgamento é específica para o caso concreto, conforme destacou a ministra Nancy Andrighi ao fim do julgamento. Apesar do efeito repetitivo ser restrito, a decisão serve de precedente para situações semelhantes, segundo advogados.
A tese é a de que empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão no porto de Paranaguá, em 15 de novembro de 2004, não respondem pela reparação de danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, “haja vista ausência de nexo causal com os prejuízos decorrentes da proibição temporária da pesca e a conduta das empresas, mera aquisição pretérita do metanol”.
Em decorrência do dano ao meio ambiente, diversos pescadores entraram na Justiça com ações de indenização. Os dois processos julgados pelo STJ envolvem pessoas físicas e as empresas GPC Química, que está em recuperação judicial, Arauco do Brasil e Momentive Química do Brasil (REsp 1596081 e REsp 1602106).
No total, há cerca de 2,5 mil ações de pescadores que pedem indenização às empresas, segundo o advogado da Arauco, Ricardo Duarte, sócio do setor contencioso cível do escritório Trench Rossi Watanabe, que atua no processo em parceria com o escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins e Sato. O valor total pedido pode chegar a cerca de R$ 250 milhões. O julgamento foi retomado ontem com o voto­vista do ministro Luis Felipe Salomão. O relator, ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, já havia votado de forma favorável às empresas, considerando que não existe nexo de causalidade entre a aquisição da carga e a explosão do navio. “Por nenhum ângulo consegui enxergar a responsabilidade de quem importa a mercadoria”, afirmou Salomão. Ainda segundo o ministro, adquirir regularmente mercadoria para servir de insumo à produção industrial não é impedido pela lei e não há problema na conduta das empresas. Os demais ministros também seguiram o voto, sem discussões. De acordo com Salomão, não chegou a haver a “tradição”, que é a transferência da propriedade da carga. O ministro destacou que os pescadores poderão se voltar contra os efetivos responsáveis pelo dano, se ainda não fizeram isso.
A questão é inusitada, segundo o ministro. Não há precedentes sobre o tema nas turmas do STJ, mas o processo foi julgado como repetitivo por causa do elevado número de processos que tramitam na Justiça. Posições divergentes em julgamentos no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ­PR) fizeram com que o assunto chegasse à 2a Turma. Representantes dos pescadores não foram localizados pelo Valor para comentar a decisão.

Fonte: Valor

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