Com efeitos devastadores sobre a economia, a inatividade das engrenagens econômicas, devido ao COVID-19, ameaça de morte não só as pessoas como também as empresas.
Os consumidores estão em casa, restritos a comprar somente aquilo que é essencial para sobrevivência do corpo. A paralisia das atividades empresariais devasta receitas, mas não reduz custos. E dentre esses custos está a própria mão de obra.
Neste contexto, o que as empresas podem fazer para minimizar as perdas e ao mesmo tempo preservar as relações trabalhistas?
As dúvidas são muitas, porém os empresários podem agir desde já com foco nas soluções. Neste sentido, algumas medidas podem ser tomadas isoladamente ou combinadas entre si para manter os empregos e os empregadores em condição para sobreviver em condições jamais experimentadas.
A interesse geral neste cenário é a preservação das empresas e dos empregos da forma mais equilibrada possível. As concessões precisam ser mútuas. A crise é global e todos precisarão ceder alguma coisa. Os poderes Executivo, Judiciário e o Legislativo, tanto no nível federal quanto no estadual e municipal estão editando medidas para salvamento do máximo de empresas e empregos possível. E nesse turbilhão de acontecimentos é importante que as empresas tenham domínio sobre quais medidas podem tomar em auxílio da própria atividade e da manutenção dos postos de trabalho.
Sem a pretensão de indicar todas as possibilidades, sugerimos alguns ajustes para redução de custos com os trabalhadores, que variam em função da realidade de cada empresário, contudo respeitando os princípios da preservação da empresa e da proteção dos empregados, conforme a legislação brasileira.
AFASTAMENTO SIMPLES – O simples afastamento do empregado das suas atividades por iniciativa da empresa não elimina a obrigatoriedade de pagamento de todas as verbas salariais que faria jus se estive trabalhando.
ALTERNAR EQUIPES – A redução da presença de pessoas nas empresas parece ser de grande ajuda. Esta pode ser uma solução mais favorável e mais operacional uma vez que coordenar os trabalhos de forma que as equipes fiquem na empresa apenas período suficiente para execução da sua parte nas atividades, ajudando a reduzir o contato social, favorece a principal ação preventiva para evitar a propagação do vírus.
FALTAS POR DOENÇA – As consequências são as mesmas das atuais, em que o empregado que falta justificadamente, por motivo de doença, não implica redução do salário, devendo o empregado ser encaminhado à Previdência Social para processamento do auxílio-doença a partir do 16º dia consecutivo do afastamento, salvo se o afastamento se der por motivo de quarentena. Nesse caso deve o empregado permanecer em casa. O governo estuda propor o pagamento pelo INSS também dos primeiros 15 dias de empregados diagnosticados com o coronavírus.
HOME OFFICE ou TELETRABALHO – Por certo de não ser aplicável a todos os tipos de atividades, uma vez que ainda não é possível servir café ou construir edificações remotamente. Assim, a opção de trabalhar desde sua casa pode ser viável a totalidade das atividades de uma empresa ou apenas parte delas, por exemplo, na execução de atividades apenas com uso de telefone, computadores e conexão à internet. Em sendo uma situação de pública e notória emergência, não se faz necessário um formalismo legal excessivo, bastando um alinhamento com os empregados de quando e como será executado e medido o trabalho, dando a ele a ciência por escrito do modo em que deve ser realizada a atividade laboral. O ressarcimento de eventuais despesas extraordinárias do empregado em decorrência de trabalhar fora do seu local de trabalho usual, como telefone, por exemplo, pode ser acordado diretamente entre empresa e empregado.
FÉRIAS INDIVIDUAIS – Antecipar as férias programadas para os próximos meses podem ser uma boa medida. O tratamento e despesas são as mesmas atuais. Isso permite a disponibilidade da mão de obra no futuro.
FÉRIAS COLETIVAS – Mesmo em caso excepcionais, as empresas têm que comunicar a sindicatos e à Superintendência do Regional do Trabalho com antecedência de pelo menos quinze dias do início das férias coletivas. Apesar de já estar sendo previsto pelo governo a publicação de uma medida provisória para redução desse tempo para 48 horas, a presente situação já permite, com pouco risco, adotar as férias coletivas o quanto antes. Prudente considerar o alinhamento com os empregados. As verbas trabalhistas são as mesmas para férias normais.
BANCO DE HORAS – A depender de acordos coletivos vigentes e de eventuais medidas futuras do governo, o banco de horas poderá ter mais ou menos impacto na redução de custos. A ideia global é a redução da jornada, ficando a “folga” para ser aproveitada como hora extra para futura jornada mas sem custo para a empresa.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – É possível a antecipação de feriados de forma como se fosse uma troca: dá-se folga hoje para se trabalhar no dia em que for feriado. Pouco efetiva dado o cenário atual da provável ausência dos empregados por semanas, terá melhor efeito se combinada harmonicamente com outras medidas.
REDUÇÃO DA JORNADA – Também está sendo considerada pelo atual governo a aplicação dessa medida de forma mais simplificada. A legislação atual já permite a redução da jornada e dos salários em até 25% em decorrência de uma conjuntura econômica extremamente desfavorável. No momento, exigível mediante um acordo coletivo para prevenir passivos trabalhistas, esse remédio poderá melhor viabilizado na edição da iminente medida provisória, para qual se cogita a redução de até 50% do salário, desde que não resulte em valor inferior ao salário mínimo.
SUSPENSÃO COLETIVA (LAY-OFF) – É possível que um acordo coletivo ou a convenção coletiva apliquem uma suspensão contratual (hipótese em que o empregado não trabalha, mas também não recebe salários) ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia (artigo 7º, VI da CF c/c artigo 611-A da CLT). O objetivo é que haja, após a normalização do funcionamento das empresas, a compensação dos dias de paralisação com o labor de horas extras por dia, pelo tempo pactuado em instrumento coletivo até que haja a completa recuperação do trabalho.
Consulte seu advogado para análise de cada alternativa conforme a realidade do seu negócio.
Autor: Ricardo Lopes Mota
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