Por Gisele Pereira
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Diariamente nos chegam consultas de despachantes aduaneiros, importadores e exportadores acerca da obrigatoriedade do recolhimento dos honorários dos despachantes aduaneiros por meio do sindicato da categoria, o conhecido S.D.A. Sobre tal assunto, acompanhamos o posicionamento de alguns profissionais da área e ousamos divergir sob alguns aspectos.
Considerando que a questão gira em torno do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros, cumpre-nos entender qual a natureza jurídica desta entidade, ou seja, o que um sindicato é para o direito. Teorias a parte, os tribunais de todo o país entendem que o sindicato é pessoa jurídica de direito privado. Uma associação com características especiais, que deve adaptar-se aos termos do artigo 2.031, do Código Civil. O sindicato, segundo a melhor doutrina, é uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para a defesa dos interesses destes profissionais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, estabelece que é livre o direito de sindicalização e que a ele (sindicato) “cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” e de que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Assim, por uma breve e simples leitura do texto constitucional, lei maior do estado brasileiro, a qual todas as demais normas devem respeito, podemos afirmar, sem qualquer dúvida, que ao sindicato cabe defender os interesses da categoria que representa. Portanto, os sindicato não está a serviço do fisco.
Por outro lado, o comando constitucional é claro ao estabelecer que ninguém será obrigado a sindicalizar-se ou nele se manter. Assim, a sindicalização é facultativa e qualquer norma infraconstitucional que determine algo diferente, ainda que de forma reflexa, deve ser afastada.
Ultrapassada a questão do que é um sindicato, qual sua razão de ser e que a sindicalização é sempre uma faculdade, passemos a analisar o despachante aduaneiro.
Para que o despachante aduaneiro possa representar uma empresa nos procedimentos relativos ao despacho aduaneiro deve ser credenciado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável legal pela pessoa jurídica.
A IN RFB 1.209/2011, estabelece os requisitos e os procedimentos para o exercício das profissões de despachantes aduaneiro e de ajudante, definindo em seu artigo 1º, que “o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros”.
Também o Regulamento Aduaneiro (artigo 810) estabelece ainda que o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que (§ 2º) “na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais.
Logo, é possível verificar, entre outras coisas, que a atividade de despacho aduaneiro é privativa dos despachantes e seus ajudantes, pessoas físicas, devidamente autorizados pela Receita Federal.
Todavia, há um frequente equivoco ao se interpretar tais normas no que tange as empresas de despacho aduaneiro – pessoas jurídicas.
O despachante aduaneiro, pessoa física, profissional autorizado, desde que cumpridos os requisitos, não se confundem com as empresas – pessoas jurídicas que tenham em seu objeto o despacho aduaneiro e as atividades correlatas.
A empresa, com personalidade jurídica própria, pode e costuma ter, em seu objeto o despacho aduaneiro, com Cnae próprio para tal atividade. Desta forma, pode (e deve) emitir notas fiscais de serviços relativo a prestação de serviço de despacho aduaneiro, caso contrário, não lhes seriam autorizadas ter tal atividade em seu contrato social, Cnae no CNPJ e natureza de serviço nas prefeituras de todo o Brasil, sendo atividade – serviço – na forma da LC 116/2003.
Desta forma, não há dúvida que a empresa de despacho aduaneiro pode prestar o serviço de “despacho aduaneiro”. O que é diferente da atividade em si, que é restrita as pessoas físicas devidamente credenciadas pela Receita Federal para tal fim.
A título de exemplo, os advogados para o exercício das atividades privativas desta profissão devem ser formado em direito, ser aprovado no exame da ordem e ter seu registro na sua entidade de classe – OAB. O advogado, sempre pessoa física, com registro na OAB é o único profissional autorizado a atuar como tal.
Entretanto, aos advogados é facultado fazer parte de uma sociedade de advogados, pessoa jurídica, cujo ato constitutivo (contrato social) é arquivado na OAB e posteriormente, cadastrado no CNPJ e na prefeitura do seu município sede.
Assim, os contratos dos advogados são estabelecidos entre seus clientes e a sociedade, devidamente constituída, sendo esta sociedade de advogados que irá providenciar a emissão da nota fiscal de serviços advocatícios, recolher os pertinentes tributos e tudo mais que diga respeito a uma empresa – pessoa jurídica, regulamente constituída.
Note, entretanto, que a atividade de advocacia é restrita a pessoa física dos advogados. São estes e somente estes que podem exercer a advocacia. Da mesma forma com os despachantes aduaneiros, de acordo com a lei que regula a atividade dos advogados, as procurações são outorgadas as pessoas físicas e jamais as pessoas jurídicas aos quais estes possam pertencer.
Assim, entende-se como um grande equívoco as afirmativas daqueles que confundem a atividade, no sentido de procedimento no despacho aduaneiro, com a atividade, no sentido de objeto social de uma pessoa jurídica – despacho aduaneiro.
Tal e qual os advogados, é facultado aos despachante aduaneiro (profissional habilitado) trabalhar como pessoa física individual (autônomo), como empregado ou como sócio de uma empresa, tendo, em cada caso, reflexos tributários distintos.
Assim, o fato dos honorários destes profissionais serem faturados e cobrados por meios de pessoas jurídicas, não descaracteriza a pessoalidade do despachante aduaneiro, que por meio de procuração, atua em nome de terceiro nos procedimentos restritos aqueles profissionais devidamente credenciados e autorizados a atuar como tal.
No que tange aos honorários dos despachantes aduaneiros, é relevante esclarecer que o que se convencionou chamar de “taxa de sindicato” não tem natureza tributária de taxa (espécie de tributo).
O valor eventualmente pago por meio de documento específico chamado de S D A é, de fato, a remuneração, que segundo a lei, é de livremente pactuado pelo profissional (autônomo) e seus clientes. Da mesma forma, a pessoa jurídica de despacho aduaneiro pode estabelecer livremente seus honorários de serviço.
Todavia, há pontos a esclarecer. O valor a ser recolhido por meio do sindicato (S.D.A) não se confunde com o valor cobrado pelas pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de despacho aduaneiro. Estas estão sujeitas as normas relativa a prestação de serviço e, sob os quais, incidem obrigações tributárias principais (recolher tributos – ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, conforme o caso) e obrigação acessória de emitir nota fiscal de serviço.
O ato ou procedimento de promover o despacho aduaneiro é exclusivo de pessoa física, mas isso não significa que a contratação e a consequente remuneração não possa ser estabelecida pela pessoa jurídica.
É o mesmo caso de uma empresa de contabilidade contratada pela empresa, mas quem pode assinar o balanço é, necessariamente, um contador pessoa física. É o caso de uma empresa de engenharia, mas quem pode assinar um projeto é um engenheiro – pessoa física.
Assim, verifica-se que há uma certa confusão entre a atividade em si ser restrita as pessoas físicas e a relação contratual entre estas pessoas, os importadores e os exportadores e as pessoas jurídicas de despacho aduaneiro.
Dito isso, analisamos o texto de algumas circulares das alfândegas e a equivocada interpretação que vem sendo dada por profissionais, no que tange ao IRRF.
Destaca-se o texto claro do Decreto 3000/99, a principal norma regula o Imposto de Renda, que em seu artigo 719, estabelece que “os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte “.
Assim, sem muito esforço, pode-se interpretar a norma (claríssima) refere-se exclusivamente aos despachantes autônomos e sindicalizados.
Desta forma, por lógica, todos os demais sujeitam-se a normas próprias, ou seja, dos despachantes não sindicalizados, que recolhem por meio de RPA com a tributação pertinente e as empresas prestadoras de serviço de despacho, cobram seus clientes por meio de nota fiscal de serviço e devem recolher o tributo de acordo com sua opção de regime (simples – presumido – real).
Mais uma vez, por lógica, o Sindicato somente é responsável tributário sobre o recolhimento do IR de seus sindicalizados autônomos. Assim, a única exigência prevista na legislação do imposto de renda é para os casos em que o serviço tenha sido prestado por despachante aduaneiro autônomo e devidamente sindicalizado. Sendo está a única combinação de condições que torna o sindicato responsável tributário.
As empresas prestadoras de serviços de despacho aduaneiro, na forma da LC 116/2003, devem faturar seus serviços por meio de emissão de nota fiscal de serviço e se sujeitar a tributação incidente de acordo com sua opção de tributação. Podendo tal serviço ser prestado pelos sócios da empresa ou por seus empregados, o que não altera em nada tal condição.
Aos despachantes aduaneiros AUTÔNOMOS e SINDICALIZADOS o recolhimento deve ser feito por meio do sindicato, cabendo a este promover a retenção do IRRF. No caso dos despachantes NÃO SINDICALIZADOS, é facultado o recolhimento por meio do sindicato, mas não há uma obrigação legal.
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