Empresas perdem no STJ disputa sobre cálculo de contribuição previdenciária

Para Corte, valores descontados de trabalhadores não podem ser retirados da base

Por Beatriz Olivon — De Brasília

Os contribuintes não conseguiram emplacar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma tese que ganhou força com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Queriam tirar do cálculo da contribuição previdenciária patronal valores descontados dos trabalhadores – como Imposto de Renda (IRRF) e planos de saúde e odontológico. Porém, tanto a 1ª Turma quanto a 2ª Turma negaram os pedidos.

Na 1ª Turma, a questão foi definida nesta semana. Foi a primeira vez que o colegiado julgou a questão por meio de um recurso especial (REsp 1956256). Até então, só havia sido tratada por meio de decisões monocráticas ou agravos – que não permitem a apresentação de defesa oral pelas partes.

A decisão impede o contribuinte de levar o tema para a 1ª Seção, que uniformiza o entendimento das turmas de direito público. Hoje há cerca de cinco mil ações sobre a tese no país, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Nos processos, os contribuintes alegam que a intenção do legislador, com a edição da Lei do Plano de Custeio da Seguridade Social (nº 8.212, de 1991), foi a de que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre o valor líquido da folha de salários – pagamentos feitos aos empregados pela prestação de serviços, após os descontos -, e não sobre o montante total.

A ideia de pautar o recurso na 1ª Turma foi para ratificar a jurisprudência existente, segundo afirmou na sessão o relator, ministro Gurgel de Faria. O tema foi julgado em pedido apresentado pela Hitech Etiquetas. A empresa pedia, no recurso, a exclusão da base de cálculo dos valores referentes às despesas com convênio de farmácia, planos de saúde e odontológicos, Imposto de Renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado. Recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a folha de pagamento para os empregadores é formada pelo salário de contribuição dos trabalhadores, o que inclui o IRRF e a contribuição a cargo do empregado. Ainda segundo o TRF, descontos dos planos de saúde e odontológicos não têm natureza jurídica de indenização, mas sim de despesas suportadas pelos empregados e não podem ser abatidos da base de cálculo da contribuição previdenciária.

No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, confirmou a decisão. De acordo com ele, previsão da Lei nº 8.212, de 1991, leva a concluir que todas as verbas que integram a folha de salário, fora exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, se enquadrando nessa hipótese os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, IRRF, despesas com convênios e farmácias, além de planos de saúde e odontológico.

Ainda segundo o ministro, o artigo 28 da lei traz as verbas sobre as quais não incidem a contribuição previdenciária – o que não inclui os valores discutidos pelo contribuinte. “Para a exclusão do crédito tributário, a legislação de regência deve ser interpretada literalmente”, afirmou o relator.

No voto, o ministro Gurgel de Faria citou precedente da 2ª Turma no mesmo sentido, julgado em novembro de 2021. Naquele processo (REsp 1949888), o ministro Mauro Campbell Marques afirma que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.

O caso era da Meta Multiservice Serviços Especializados Eireli, que também pretendia descontar da base de cálculo da contribuição a participação do empregado no custeio de benefícios como vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica. O pedido havia sido negado pelo TRF da 4ª Região.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Ferreira, do escritório Finocchio & Ustra Advogados, porém, a tese não estaria perdida. Segundo o tributarista, embora a recente decisão da 1ª Turma represente um precedente desfavorável aos contribuintes, ela não vincula o entendimento dos demais órgãos do Judiciário, por não se tratar de recurso repetitivo. O advogado acredita que o tema poderá ser levado ao STF para análise sob o viés constitucional.

Fonte: Valor

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