Por maioria, o STF validou regras que autorizam, nas hipotecas, a execução extrajudicial pelo credor diante da falta de pagamento de prestações.
O plenário do STF, no julgamento de dois recursos extraordinários, reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal, das normas do decreto-lei 70/66 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias.
Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, que destacou o entendimento pacífico da Corte de que a execução extrajudicial baseada no decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Para o assunto, os ministros fixaram a tese:
“É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Segundo a decisão, as regras não resultam em supressão do controle judicial, mas tão somente em deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. Além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não há impedimento que eventual ilegalidade no curso do procedimento de venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.
Casos
De acordo com o RE 556.520, para a aquisição de um imóvel próprio, um casal de paulistanos e o banco adotaram, no contrato de compra e venda, o procedimento extrajudicial de crédito hipotecário. Devido ao inadimplemento das prestações, o casal teve contra si execução extrajudicial de seu imóvel e, consequentemente, arrematação pelo credor hipotecário.
Inconformado, o casal ajuizou ação anulatória julgada improcedente pela primeira instância. Em seguida, interpôs recurso de apelação que foi provido, por maioria de votos, pela 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que desfez a arrematação.
O banco questionou esta decisão do TJ/SP, baseada na súmula 39, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de SP, que entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do decreto-lei 70/66. Apontou violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e ressalta a harmonia dos dispositivos do decreto-lei e a CF.
O autor do recurso afirmou que a execução extrajudicial de dívida hipotecária não é uma inovação do direito brasileiro, nem do citado decreto-lei, na medida em que também está contemplada nos artigos 774, inciso IlI, do CC, e artigo 279, do Código Comercial, além do artigo 120, parágrafo 2º, da lei de falências.
Já no RE 627.106, de relatoria do ministro Dias Toffoli e com repercussão geral reconhecida, uma devedora contestou decisão do TRF da 3ª região que considerou que as regras não violam as normas constitucionais.
Jurisprudência
Quando da apresentação de seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo considera que as disposições constantes do decreto-lei 70/66 não apresentam nenhum vício de inconstitucionalidade.
Tal compreensão, destacou Toffoli, decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases. O devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.
O ministro frisou que, em razão da posição do Supremo a respeito do tema, os demais Tribunais do país, incluindo o STJ, passaram a adotar o mesmo entendimento. Assim, na avaliação de S. Exa., não é razoável uma mudança de orientação decorridos tantos anos desde que consolidada essa posição jurisprudencial sobre a matéria. Mostra-se necessária, a seu ver, a reafirmação deste entendimento, sob a sistemática da repercussão geral.
Acompanharam o entendimento de Toffoli os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques, e a ministra Rosa Weber.
Devido processo legal
Por outro lado, para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso RE 556.520, em entendimento vencido na votação, a perda de um bem, conforme mandamento constitucional, deve respeitar o devido processo legal. Ele observou que, segundo as normas do decreto, verificada a falta de pagamento de prestações, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado.
A automaticidade de providências, apontou o ministro, acaba por alcançar o direito de propriedade, fazendo perder o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava seu patrimônio.
“Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal, no que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e vincula a perda de bem ao devido processo legal.”
Os ministros Luiz Fux, Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia seguiram essa posição.
Resultado
Ao seguir o voto do ministro Toffoli, o plenário negou provimento ao RE 627.106, interposto pela devedora, mantendo o acórdão do TRF da 3ª região. Por sua vez, o colegiado deu provimento ao RE 556.520, interposto pelo banco Bradesco, para reformar o acórdão do TJ/SP e restabelecer a decisão de primeira instância.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no RE 627.106 foi a seguinte: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Informações: STF.
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