Via de regra não pode mas é legítima sua exigência em alguns casos.
Se a natureza da atividade da função indicar a necessidade de uma avaliação prévia do grau de confiança sobre a pessoa que a exercer, não implica lesão à moral do candidato a exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão.
Os tribunais da justiça do trabalho têm reconhecido ser legítima tal exigência em situações em que ela é prevista em lei ou que a atividade a ser desempenhada pelo candidato justifique um controle dos seus antecedentes como, por exemplo, cuidados com idosos, crianças ou incapazes em geral; manuseio de substâncias perigosas ou entorpecentes; uso de equipamentos que possam causar lesão a terceiros como facas ou estiletes; acesso a informações sigilosas, transporte de carga, condução de veículos de passageiros, entre vários outros.
Mas atenção, esse reconhecimento pela justiça é muito restrito. Em caso de ação judicial, se não for claramente demonstrado o cabimento de tal exigência, as empresas podem ser condenadas a indenizar por dano moral, mesmo tendo já contratado a pessoa que sentiu sua “honra abalada”!
Considerando que o acesso a algumas certidões desse tipo é público, cabe a cada empresa decidir se faz apenas uma pesquisa interna (o que já auxilia em uma pré-seleção) ou se pede ao candidato que forneça a certidão, o que oportuniza a ele fazer uma autocrítica da sua situação, prevenindo-se também constrangimentos além do acesso desnecessário a esse tipo de informação pela empresa.
Se por um lado não ser regra que o pedido de antecedentes do candidato é um problema em situações específicas, por outro, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) possui parâmetros que potencializam efeitos colaterais no caso de mau uso da informação.
Caberá a cada empresa conduzir da melhor forma segundo suas próprias realidades. Mas como não se tem notícia de que cautela e canja de galinha tenham feito mal a alguém, uma boa dinâmica de grupo é o melhor remédio.
Fica a dica.
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