Decisão traz alívio ao caixa das empresas em meio às dificuldades enfrentadas com a pandemia
Por Joice Bacelo e Gilmara Santos — Do Rio e de São Paulo
Empresas exportadoras conseguiram ontem, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão que traz um alívio em meio à pandemia. Os ministros definiram que a multa de mora, nos casos de contribuintes que perderam o benefício fiscal do regime chamado “drawback”, só pode ser aplicada após o prazo para pagamento dos impostos exigidos – ou seja, 30 dias depois de vencido o compromisso de exportar.
O drawback suspende, temporariamente, os tributos sobre os insumos importados usados na produção de mercadorias destinadas à exportação. Porém, se a venda não é realizada no prazo de até dois anos (um ano prorrogável por mais um), o exportador é obrigado, pela legislação, a recolher os impostos suspensos, com encargos. Com a decisão, ganha-se um prazo de dois anos em relação ao que vinha exigindo a Receita Federal. Para o órgão, a multa deveria ser aplicada desde o momento em que o insumo foi importado.
O entendimento veio em um momento complicado para os exportadores. Muitas empresas estão perdendo o prazo de uso desse benefício fiscal por causa da pandemia, que fechou fronteiras e dificultou o cumprimento dos contratos com os clientes do exterior.
A necessidade mais urgente, segundo a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), é de que o prazo para o uso do drawback seja prorrogado. Em 2020, o governo federal permitiu o alongamento. Neste ano, há proposta de uma nova prorrogação, que ainda tramita no Congresso (Projeto de Lei nº 1232/2021).
Foi protocolado em abril na Câmara. O texto foi aprovado no mês de agosto na Comissão de Finanças e Tributação e, atualmente, está na Comissão de Constituição e Justiça, aguardando parecer do relator.
Segundo José Augusto de Castro, presidente da AEB, cerca de mil empresas exportadoras de produtos manufaturados foram impactadas pela pandemia e correm o risco de perder o benefício. “Se a exportação não é realizada, a empresa sofre duas vezes. Perde o cliente, a venda, e ainda tem que pagar os tributos, com multa e juros. Essa decisão do STJ, então, é bem-vinda, mas está apenas amenizando, não resolve o problema“, diz.
Na Justiça, geralmente não se discute a obrigatoriedade de pagamento dos impostos suspensos. É por esse motivo que as empresas torcem pela prorrogação do prazo. Há divergência entre os contribuintes e a Fazenda Nacional, no entanto, em relação à incidência da multa de mora. Essa foi a discussão tratada ontem no STJ.
Os ministros da 1ª Seção julgaram o caso. Significa que, a partir de agora, as duas turmas de direito público da Corte devem adotar o entendimento ao decidir casos semelhantes. Até aqui, a 1ª Turma costumava atender o pleito das empresas, enquanto que a 2ª Turma se posicionava de forma contrária.
Prevaleceu o entendimento que vinha sendo defendido pelas empresas, de que a multa só pode ser cobrada após o prazo de dois anos e 30 dias. Se o tributo foi pago nesse intervalo, antes de o prazo se esgotar, portanto, não há que se falar em punição.
Esse tema foi julgado por meio de três recursos que envolvem a AGCO do Brasil Comércio e Indústria, uma fabricante de maquinário agrícola (Eresp nº 1578425, nº 1579633 e nº 1580304). O advogado Lucas Vasques, que representa a companhia no caso, disse aos ministros que a sua cliente enfrentou problemas com a “crise econômica de 2019”.
“Diversos contratos celebrados com consumidores estrangeiros foram descumpridos ou cancelados unilateralmente pelos respectivos compradores. Assim, ante a expectativa de não conseguir exportar todo o maquinário produzido, abriram-se as possibilidades previstas no regime e empresa optou por destinar ao mercado interno”, sustentou.
A companhia pagou, dentro do prazo previsto na lei, a tributação que passou a ser novamente devida ao governo por causa da desistência da exportação.
O relator dos casos, ministro Sérgio Kukina, abriu o julgamento com voto favorável à empresa. “Seria como criar uma ficção”, disse ao votar. “O contribuinte implementou, dentro do prazo de 30 dias previsto em lei, o recolhimento dos tributos”, acrescentou.
Em relação aos juros e correção monetária, frisou o relator, vale o momento da importação dos insumos. A contagem a partir do 31º dia de inadimplemento do compromisso de exportar, portanto, é específica para a incidência de multa de mora. Todos os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.
Para o advogado Luiz Henrique Renattini, do escritório Lira Advogados, a decisão é acertada. Com a pandemia, acrescenta, além da questão da multa de mora, a Justiça tem analisado o direito das empresas ao benefício fiscal mesmo descumprindo o prazo de dois anos. Um dos clientes de Renattini, uma empresa do setor de energia, obteve recentemente liminar nesse sentido (processo nº 5009221-39.2021.4.04.7112).
Fonte: Valor
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