Justiça anula multa de empresa notificada eletronicamente

Companhias não tiveram conhecimento de que a via eletrônica havia sido instituída

Decisões judiciais têm cancelado autos de infração sofridos por contribuintes que foram intimados eletronicamente pela Fazenda Estadual de São Paulo a prestar informações ou levantar documentos. Nesses casos, eles não tiveram conhecimento de que a via eletrônica de comunicação havia sido instituída.

Os processos não discutem a legalidade da intimação eletrônica – já definida no Judiciário -, mas o fato de o contribuinte não ter sido notificado de forma efetiva sobre a sua inclusão no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), uma espécie de caixa postal para a comunicação entre as partes.

Recentemente, uma sentença declarou nula a intimação eletrônica promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo a um contribuinte e, por consequência, cancelou dois autos de infração, que somavam mais de R$ 1,3 milhão. As autuações tratavam de multa por não apresentação de documentos fiscais no prazo estabelecido pela fiscalização.

A Lei Estadual nº 13.918, de 2009, que instituiu o DEC, prevê que o contribuinte pode se cadastrar para utilizar o meio eletrônico ou ser informado pela Fazenda Estadual sobre sua inclusão. O Fisco, porém, tem usado o Diário Oficial do Estado para notificar, apesar de possuir outros meios – como a notificação pessoal-, o que dificulta o acesso à informação, segundo advogados tributaristas.

No caso analisado pela 13ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, os representantes da empresa, que está desativada, somente foram saber dos autos de infração quando intimados a depor na delegacia fazendária, em dois inquéritos policiais que tratam de embaraço à fiscalização. Isso porque a companhia não teria apresentado os documentos solicitados pelo Fisco, nos livros contábeis e fiscais referentes aos anos de 2010 e 2011.

Porém, segundo o advogado que representou a empresa no processo, Perisson Andrade, do Perisson Andrade, Massaro, Salvaterra Advogados, ela não tinha sido validamente intimada da falta de entrega de tais documentos, “tendo a fiscalização, ao contrário, sido encerrada à época sem a lavratura de nenhum auto de infração e sem a cobrança de um centavo de imposto”. Por isso, entraram com ação judicial alegando que sua defesa tinha sido prejudicada.

O Fisco alegou ter notificado o contribuinte pelo correio de que teria que acompanhar eletronicamente o processo. Porém, nem a empresa nem seu representante legal estavam mais nos endereços utilizados. Então, resolveu notificar pelo Diário Oficial. Ainda argumentou que na data da publicação, em 9 de agosto de 2013, a empresa ainda estava ativa.

“A Fazenda não tentou o endereço efetivo do sócio. O contribuinte não estava em local incerto e não sabido para ser notificado por edital. Tanto que a polícia o encontrou sem dificuldades”, diz o advogado Perisson Andrade.

Ao analisar o caso (processo nº 1002198-67.2019.8.26.0053), a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi entendeu que o contribuinte foi credenciado no DEC de ofício. “Com efeito, dentre os meios elencados pela lei para dar publicidade ao ato, essa deveria ser a última opção, sobretudo considerando-se as graves consequências obrigacionais que implica ao sujeito passivo tal como, no caso, a inscrição do débito na dívida ativa e o seu protesto”, afirma na decisão.

Ainda acrescenta que, diante da boa-fé do contribuinte, “espera-se que a administração pública aja dentro da lealdade e moralidade, não sendo razoável exigir da requerente que esperasse e presumisse a alteração repentina da via eleita de comunicação”. Por fim, citou precedente semelhante do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 1044565-83.2016. 8.26.0224). A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) já recorreu da decisão.

Com base na sentença, Andrade conseguiu suspender as ações criminais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), até o trânsito em julgado (quando não couber recurso) do processo tributário (AgResp 1291.190).

Para o advogado Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, sócio no Gaia Silva Gaede Advogados, a sentença está correta por preservar o contribuinte de boa-fé. Ao não ter conhecimento de que a comunicação agora se daria eletronicamente, acrescenta, ele sofreu graves consequências, como a imposição de multas e até mesmo abertura de processo criminal. “Tudo isso ocorrendo com total desconhecimento da empresa. Uma simples comunicação no Diário Oficial não é razoável”, diz.

POR ADRIANA AGUIAR — DE SÃO PAULO

FONTE: VALOR ECONÔMICO  – 10/12/2019 ÀS 05h01

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