Arthur Rosa | Valor Econômico
Juízes, porém, costumam negar pedido de indenização por danos morais
Consumidores têm conseguido na Justiça reduzir taxas cobradas para a remarcação de passagens aéreas e cancelamento de pacotes de viagens. Os juízes, porém, costumam negar indenização por danos morais por considerarem que as situações seriam meros aborrecimentos.
Um dos casos foi analisado pelo Juizado Especial Cível – Transporte Aéreo em Santana de Parnaíba (SP). A juíza Roseane Cristina de Aguiar Almeida concedeu liminar para reduzir a taxa cobrada pela Latam para antecipar a volta da viagem de uma família a Orlando, nos Estados Unidos.
A magistrada seguiu a informação do próprio site da companhia, que limita a taxa em 7% do valor das passagens — o que reduziria de R$ 10 mil para R$ 2 mil o custo total para a remarcação de cinco passagens. O motivo da volta antecipada era o convite para o casal ser padrinho em um casamento.
“Estavam cobrando US$ 400 por passagem, que não eram promocionais, tampouco adquiridas por meio de milhagens”, diz o advogado Marcio Amato, que atuou em causa própria. “Solicitamos a alteração com mais de 40 dias de antecedência. Nada justificava a cobrança.”
Na petição, o advogado cita decisão em ação civil pública ajuizada no Pará contra companhias aéreas, que limitou a 5% e 10% a taxa para remarcação de voos. O menor percentual deve ser cobrado em caso de pedido com antecedência superior a 15 dias.
As empresas ainda foram condenadas a restituir o que foi cobrado indevidamente nos cinco anos anteriores e a pagar danos morais coletivos (processo n° 0007653-81.2007.4.01.3900).
Após a concessão da liminar pelo Juizado Especial Cível – Transporte Aéreo, a Latam fechou acordo com os autores, isentando-os da taxa de remarcação (processo nº 1013108-83.2019.8.26.0529).
O advogado Ricardo Bernardi, sócio do Bernardi & Schnapp Advogados, destaca que vigora no país um sistema de liberdade tarifária. Segundo ele, os custos de remarcação são calculados sobre o valor dos serviços de transporte, variando de acordo com as regras da passagem aérea adquirida. “Mas o consumidor deve ser previamente informado desses custos”, diz.
Em Brasília, o 7º Juizado Especial Cível, porém, desconsiderou contrato fechado entre um consumidor e um site de viagens. Pela decisão, a empresa terá que devolver 90% do valor pago por um pacote de viagem. O cancelamento foi por motivo de doença de um integrante da família.
O autor pagou R$ 12,75 mil pelo pacote. No dia anterior à viagem, solicitou o cancelamento e foi informado de que seria devolvido apenas R$ 1,35 mil. Em sua defesa, o site alegou que os encargos eram devidos e foram claramente informados no ato da compra.
Ao analisar o caso, o juiz Flavio Fernando Almeida da Fonseca declarou nulas as cláusulas do contrato referentes à retenção de 90%, por representarem “desvantagem exagerada para o consumidor”. Ele citou que a jurisprudência das turmas recursais do Distrito Federal autoriza a retenção máxima de 20% do valor pago.
Ele, porém, negou os danos morais. Para o magistrado, “o mero inadimplemento contratual, como no caso dos autos, não tem o condão de violar direito da personalidade” (processo nº 0738221-30.2019.8.07.0016).
Fonte: Valor
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