O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello decidiu que a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins está “prejudicada” por causa de decisão sobre o tema em repercussão geral em 2017. Isso quer dizer que a ação não deverá ser julgada, de acordo com o relator.
Essa era a terceira ação sobre o assunto que tramitava na Corte. A primeira foi julgada em 2014 restrita ao caso concreto. Ao ser analisada a segunda ação, de repercussão geral, os ministros decidiram excluir o ICMS do cálculo. Contudo, ainda será julgado recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é a tese mais relevante, em valor, para a União das que aguardam julgamento no Supremo e levou quase 20 anos para ser julgada em repercussão geral. O assunto tem grande repercussão econômica. Cálculos da Receita Federal indicam impacto de R$ 250 bilhões aos cofres públicos caso a União tenha que devolver valores pagos.
A ADC 18 era considerada por advogados tributaristas uma manobra da Fazenda Nacional no julgamento da tese.
A apreciação do assunto no STF começou em 1999 em um processo relativo à empresa Auto Americano. Em 2006, a análise foi retomada e suspensa com seis votos a favor dos contribuintes e um contra. Foi interrompida por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Um ano depois, para tentar reverter o placar, a União apresentou a ADC 18 para reiniciar o julgamento, com nova composição.
Com a apresentação da ação pela Advocacia-Geral da União (AGU), os ministros decidiram que o tema deveria ser analisado por meio dela, e não mais do recurso extraordinário da Auto Americano Distribuidor de Peças. O processo da Auto Americano foi julgado em 2014, mas com a indicação de que seria restrito àquele caso concreto. Isso porque surgiu depois uma ação para ser julgada com repercussão geral.
Depois do julgamento da repercussão geral em 2017, alguns advogados esperavam que a ADC fosse julgada prejudicada, uma vez que a tese já tinha sido decidida. Foi o que ocorreu nesta quarta-feira, com a decisão do relator, ministro Celso de Mello.
O ministro considerou que a ADC não deve ser julgada por causa da “perda superveniente de seu objeto” em razão do julgamento da repercussão geral (RE 574.706). O decano cita que, no julgamento, foi fixada a tese: “O ICMS não compõe a base cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Análise
Por ser uma decisão individual do relator, ainda cabe recurso, segundo a advogada Danielle Bertagnolli, tributarista no escritório Bertagnoli Advocacia. Danielle afirma que a decisão do relator era esperada até por uma questão de coerência, tendo em vista a decisão na repercussão geral. “Mas entendo que, entre os defensores da tese do Fisco, ainda havia esperança de alterar a tese na ADC”, afirma. Para a advogada, a decisão do relator mostra que o STF reafirma sua posição sobre a tese, o que traz segurança jurídica. “Cada vez menos há possibilidade de alteração do entendimento”, diz. Procurada pela reportagem, a PGFN não retornou até a publicação.
Contexto
Apesar de a decisão com repercussão geral ser seguida por diversos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Fazenda considera que o julgamento ainda não foi encerrado. Isso porque falta a decisão sobre o recurso (embargos de declaração) que pede para ser fixado um limite temporal para os efeitos da decisão. A Fazenda pede que a decisão só tenha efeitos a partir de 2018, para que o Congresso Nacional tenha tempo de aprovar uma nova lei que compense o impacto na tributação. Porém, até o momento, não há novo texto. Também não há previsão de quando os embargos serão julgados.
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