ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. PREENCHIMENTO. INDICAÇÃO DO CUSTO DO TRANSPORTE.
A fatura comercial, na condição de documento instrutivo obrigatório da declaração de importação, deve retratar a transação comercial efetivamente ocorrida e conter a indicação do valor de transação, que corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas em uma venda para exportação para o País de importação. Desse modo, a fatura comercial somente deverá conter a indicação do “custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro” relativo à parcela cuja contratação seja feita pelo exportador da mercadoria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 2º, II; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 75, II, 77, I, 557, XII; AVA/GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
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