OLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 25 DE JANEIRO DE 2017

ASSUNTO:  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS

EMENTA:  IMPORTAÇÃO.  FATURA  COMERCIAL.  PREENCHIMENTO.  INDICAÇÃO  DO  CUSTO  DO  TRANSPORTE.

A  fatura  comercial,  na  condição  de  documento  instrutivo obrigatório  da  declaração  de  importação,  deve  retratar  a  transação comercial  efetivamente  ocorrida  e  conter  a  indicação  do  valor  de transação,  que  corresponde  ao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar pelas  mercadorias  importadas  em  uma  venda  para  exportação  para  o País  de  importação.  Desse  modo,  a  fatura  comercial  somente  deverá conter  a  indicação  do  “custo  de  transporte  da  mercadoria  importada até  o  porto  ou  o  aeroporto  alfandegado  de  descarga  ou  o  ponto  de fronteira  alfandegado  onde  devam  ser  cumpridas  as  formalidades  de entrada  no  território  aduaneiro”  relativo  à  parcela  cuja  contratação seja  feita  pelo  exportador  da  mercadoria.

DISPOSITIVOS  LEGAIS:  Decreto-lei  nº  37,  de  1966,  art. 2º,  II;  Decreto  nº  6.759,  de  2009,  arts.  75,  II,  77,  I,  557,  XII; AVA/GATT,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  1994,  e promulgado  pelo  Decreto  nº  1.355,  de  1994.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta

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