Altera os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1437, de 17 de dezembro de 1975, no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998 e na decisão do Supremo Tribunal Federal constante do RE 1.258.934/SC em repercussão. geral (Tema 1085), resolve:
Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei n 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:
1 – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e
II – R$38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às Dl observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. À alteração promovida no caput abrange a correção monetária peto Índice Nacional de Preços o Consumidor (ICA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 257, de 20 de maio de 2011, do extinto Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021
Documento assinado eletronicamente
PAULO GUEDES
Ministro do Estado da Economia
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