Solução de consulta exclui a incidência de IRPJ e CSLL Por
Beatriz Olivon — De Brasília
A Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 39 exclui a incidência de IRPJ e CSLL, com isso a Receita Federal passa a orientar os fiscais do país a cobrar PIS e COFINS sobre a variação cambial positiva registrada na venda de participação em investimento no exterior por empresa brasileira. Os tributos incidirão ainda que se trate apenas de redução do capital social. Segundo a Solução de Consulta, apenas o IRPJ e a CSLL não são devidos.
O tema interessa especialmente às “multinacionais. Elas entendem que, nesse caso, a variação cambial não deveria ser tributada. Para os advogados que as representam, a mesma justificativa usada para afastar os 34% de IRPJ e CSLL serviria em relação aos 4,65% de PIS e COFINS.
Na resposta, a Receita afirma que essas variações cambiais positivas, enquanto o investimento no exterior for mantido pela empresa brasileira, não são alcançadas pelo IRPJ ou pela CSLL. Isso por causa do artigo 77 da Lei nº 12.973, de 2014. O dispositivo exclui (variação cambial referente a esse tipo de investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com a introdução dos critérios contábeis internacionais na legislação brasileira, a variação cambial de investimentos avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP) passou a ser contabilizada diretamente como patrimônio líquido, sem afetar as contas de resultado. Mas esses novos padrões contábeis determinam que a variação cambial deve ser transferida para o resultado da investidora no momento (exercício) da baixa, ainda que parcial, do investimento.
Ainda assim, a Receita Federal entende que a variação cambial mantém a sua natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento. Por isso, não incidem o IRPJ e a CSLL.
Contudo, o Fisco interpreta a situação de modo diferente em relação ao PIS e à COFINS. “As variações monetárias em função da taxa de câmbio são consideradas receitas financeiras e devem ser incluídas na determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS”, afirma. No regime tributário não cumulativo, a base de cálculo dessas contribuições é o total das receitas auferidas.
Fonte: Valor Economico
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