Por Gisele Pereira
A partir de 4 de maio de 2020 passará a vigorar a IN RFB 1.937 publicada em 15/04/2020, que entre outras alterações, trouxe uma relevante mudança de entendimento das autoridades aduaneiras sobre o que se considera “recursos próprios” para fim de operações de importação por encomenda.
A nova norma altera a IN RFB 1.861/2018 em seu artigo 3º, § 3º definindo com a seguinte redação:
A nova IN RFB 1.937/2020, alterou a redação nos seguintes termos:
Em resumo, enquanto a norma atual fala em pagamento de obrigações, a norma que entrará em vigor em maio fala em recebimento.
Este detalhe faz toda a diferença para a modalidade de importação por encomenda uma vez que cabia ao importador por encomenda fazer o pagamento de todas as obrigações referente a operação de importação, sendo vedado que recebesse qualquer valor a título de pagamento do encomendante antes da efetiva transação de compra e venda.
Quando a nova norma passar a vigorar, será possível que importador receba do encomendante o valor da negociação em todo ou em parte mesmo que seja antes do início da operação de importação.
Este sempre foi um grande obstáculo para as negociações, em especial, porque o importador corria o risco de fazer a importação por encomenda e, ao nacionalizar a mercadoria, o encomendante simplesmente desistisse da compra.
Quanto ao § 4º da IN RFB 1.861/2018, que não sofrerá qualquer alteração, já permitia que o importador por encomenda solicitasse garantia ao encomendante, inclusive mediante arras (sinal para garantia do negócio), sem descaracterizar a operação por encomenda. Contudo, o importador por encomenda ficava sujeito a interpretação da autoridade aduaneira quanto a natureza do valor recebido, se garantia ou pagamento antecipado da operação.
Na nova norma, o obstáculo estará afastado, facilitando as operações sem a necessidade de celebrar um contrato que evidencie se o recebimento é de garantia (meramente) ou o pagamento da própria operação. Oferecendo, desta forma, maior segurança jurídica para os importadores por encomenda.
Resta agora a dúvida se a Receita Federal irá exigir comprovação da capacidade econômica do encomendante ou somente do importador, situação que já é objeto de controvérsia atualmente.
De toda a sorte, trata-se de alteração muito relevante que possibilitará aos importadores e encomendantes maior segurança jurídica de suas negociações na medida que lhes será possível fazer suas programações de compra e de venda ao longo do tempo tal qual ocorre no mercado doméstico, quando um se compromete a vender, evitando falta de mercadorias e outro se compromete a comprar, com a segurança que irá receber para suprir seus estoques.
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