O conceito do que é faturamento ou receita bruta para fins de formação de base de cálculo do PIS e da COFINS há alguns anos vem sendo objeto de discussão no Poder Judiciário, chegando ao Supremo Tribunal Federal – STF, que fixou entendimento muito favorável aos contribuintes.
A sistemática adotada no Brasil do chamado “cálculo por dentro”, no que diz respeito ao faturamento ou receita bruta do empresário, acaba por aumentar a base de cálculo do PIS e do COFINS incidentes na comercialização de mercadorias e serviços e, consequentemente, impacta no valor destes tributos (PIS e COFINS), pois faz com que eles incidam sobre o ICMS ou ISS, conforme o caso, e sobre elas mesmas.
A controvérsia foi levada para apreciação do Poder Judiciários por meio de várias ações que tramitam Brasil afora, até bater às portas do STF para que, finalmente, se reconheça o conceito de faturamento ou receita do empresário para fins de formação da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Àqueles que defendem os interesses dos contribuintes, argumentam que a receita ou faturamento, neste caso, se relaciona com a riqueza da própria empresa, excluindo para fins de apuração, os valores percebidos pelos entes tributantes (União, Estados e Municípios). Ou seja: nem todo o valor recebido pelas empresas quando da comercialização de seus produtos e serviços lhes pertencem, uma vez que parte deste valor não é recolhido aos cofres da empresa, mas para os cofres destes entes públicos a título de ICMS ou ISS, PIS e COFINS.
Os ventos vêm soprando de forma bastante favorável para os contribuintes em função do entendimento do STF em seus julgados, alguns com repercussão geral reconhecida, ou seja, aquele entendimento deve ser seguido por todas as demais instâncias do Poder Judiciário.
Neste sentido, no dia 15 de março de 2017, o plenário do STF decidiu por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
Os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social, confirmando assim o pleito dos contribuintes.
O Recurso Extraordinário – RE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, trouxe o entendimento de que “a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual”.
A questão relativa à impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da COFINS é assunto resolvido. Todavia, a União ainda segue lutando para definir os efeitos que serão aplicados à sua decisão, a chamada “modulação dos efeitos”, que basicamente definirá o aspecto temporal da decisão quanto ao momento em que deverá ser aplicável.
Como inicialmente a Procuradoria da Fazenda Nacional não havia feito qualquer menção quanto à modulação dos efeitos, o STF não se manifestou sobre este ponto. Todavia, dada a importância da matéria e o impacto nas contas do governo, a procuradoria ofereceu embargos, um tipo de recurso judicial, para que o STF se manifeste sobre os efeitos de sua decisão.
Assim, de forma muito prática, ilustrando o impacto para o empresário desta decisão, supondo que uma empresa tenha o faturamento de R$ 500.000,00 em um determinado mês, que neste valor tenha o equivalente a 18% de ICMS (R$ 90.000,00), a base de cálculo das contribuições (PIS e COFINS), passa a ser R$ 410.000,00. Se, sobre tal valor houver a incidência (débito) das contribuições (9,25%), haveria uma economia de R$ 8.325,00 no período de um mês. Portanto, a redução de 18% no valor do débito destas contribuições.
O STF, no dia 22 de maio de 2017, consolidou seu entendimento sobre o tema. Em outra oportunidade em que analisava as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011, facultado para alguns setores da economia que têm como objetivo desonerar a folha de pagamento também têm como base de cálculo a receita bruta das empresas, tal qual o PIS e a COFINS.
Outras ações vêm sendo julgadas em diferentes instâncias a favor dos contribuintes, tendo por base este entendimento do STF. Decisões em caráter liminar recentes de juízo de primeira instância, reconheceram o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as próprias contribuições, incidentes sobre elas mesmas.
Tais decisões refletem que o entendimento do Supremo Tribunal Federal já vem sendo utilizada pelas instâncias inferiores quando o ponto de discussão é o entendimento quanto ao que é faturamento ou receita bruta da empresa. Condição que causa impacto direto na Base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pediu ao STF que aguardasse a definição dos efeitos (modulação) relativa ao processo que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para que ocorresse somente após o julgamento das ações que trata da exclusão do ISS – RE 592.616. Tal pedido representa que a própria PGFN entende que a controvérsia das ações que tratam do ISS e a do ICMS, já decida, têm o mesmo fundamento – conceito de faturamento e receita bruta para fins de definição de base de cálculo do PIS e da COFINS.
Pois diferente entendimento não poderá se atribuir no que diz respeito à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo delas mesmas, pois resulta inegável que a base de cálculo destas contribuições, acabam sendo aumentadas em razão da forma de cálculo (por dentro) adotada no Brasil.
Não resta dúvida que os contribuintes que já têm suas ações tramitando, terão o direito de recuperar o valor excedente pago nos últimos 5 anos a contar da data do início de suas ações. Cabendo àquelas empresas, sejam elas de venda de bens, serviços ou ambos que ainda não deram início a suas ações, que não perdessem o momento favorável que aponta o judiciário.
É importante que deem início a suas ações com o pleito liminar para, desde logo, terem a autorização do Poder Judiciário para calcular seus débitos relativos às contribuições (PIS, COFINS e INSS) com a base de cálculo que exclua o ICMS ou o ISS, conforme o caso e as próprias contribuições. Da mesma forma, que seja pleiteado a recuperação do valor excedente dos últimos cinco anos.
Gisele Pereira.
Advogada
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