REDUÇÃO DE TRIBUTOS – O CONCEITO DE FATURAMENTO E OS REFLEXOS NO PIS, COFINS E INSS

Para-Onde-Vão-os-Impostos-Arrecadados-no-Brasil-14

 

Por Gisele Pereira

O conceito do que é faturamento para fins de formação de base de cálculo de diferentes tributos vem sendo objeto de discussão no Poder Judiciário há alguns anos, chegando finalmente ao Supremo Tribunal Federal, que tem fixado seu entendimento de maneira muito favorável aos contribuintes.

Quando as empresas que comercializam bens e serviços apuram os valores de suas contribuições de PIS e de COFINS, em função da sistemática adotada pelo Brasil do cálculo “por dentro”, acabam tributando tais contribuições sobre outros impostos como ICMS e o ISS, uma vez que estes tributos (PIS e COFINS) incidem sobre o faturamento da empresa.

Desta forma, foi levado para apreciação do Poder Judiciário o que deve ser considerado faturamento ou receita para fins de definição da base de cálculo de tais tributos.

Entendem os contribuintes que o conceito de receita ou faturamento, neste caso, se relaciona com a riqueza da própria empresa, excluindo para fins de apuração, os valores percebidos pelos entes tributantes (União, Estados e Municípios). Ou seja: nem todo o valor recebido pelas empresas quando da comercialização seus produtos e serviços lhe pertence, uma vez que parte deste valor não é recolhido aos cofres da empresa, mas para os cofres destes entes públicos a título de ICMS ou ISS, conforme o caso.

Os ventos vêm soprando de forma bastante favorável para os contribuintes em função do entendimento que o STF tem confirmando em seus julgados.

No dia 15 de março de 2017, o plenário STF decidiu por maioria de votos, que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS quando finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida. O que significa que o mesmo entendimento deve ser adotado por todas as instâncias inferiores em ações idênticas.

Os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social, confirmando assim o pleito dos contribuintes.

O Recurso Extraordinário – RE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que “a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual”, conforme se destaca do próprio site do STF que deu publicidade a decisão.

O acórdão não fui publicado, pois ainda caberá ao STF definir os efeitos que serão aplicados a sua decisão, a chamada “modulação dos efeitos”, que basicamente definirá o aspecto temporal da decisão quanto ao momento em que a decisão deverá ser aplicável. Como inicialmente a Procuradoria da Fazenda Nacional não havia feito qualquer menção quanto a modulação dos efeitos, o STF não se manifestou sobre este ponto. Todavia, dada a importância da matéria e o impacto nas contas do governo, deverá a procuradoria oferecer embargos, um tipo de recurso judicial, para que o STF se manifeste sobre os efeitos de sua decisão.

Assim, de forma muito prática, ilustrando o impacto para o empresário desta decisão, supondo que uma empresa tenha o faturamento de R$ 500.000,00 em um determinado mês, que neste valor tenha o equivalente a 18% de ICMS (R$ 90.000,00), a base de cálculo das contribuições (PIS e COFINS), passa a ser R$ 410.000,00. Se, sobre tal valor houver a incidência (débito) das contribuições (9,25%), haveria uma economia de R$ 8.325,00 no período de um mês. Portanto, a redução de 18% no valor do débito destas contribuições.

O STF, no dia 22 de maio de 2017, consolidou seu entendimento sobre o tema. Em outra oportunidade em que analisava as contribuições previdenciária sobre a receita bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011, facultado para alguns setores da economia que tem como objetivo desonerar a folha de pagamento também tem como base de cálculo a receita bruta das empresas, tal qual o PIS e a COFINS.

Outras ações vêm sendo julgadas em diferentes instâncias a favor dos contribuintes, tendo por base este entendimento do STF. Decisões em caráter liminar recentes de juízo de primeira instância, reconheceram o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as próprias contribuições, incidentes sobre elas mesmas.

Tais decisões refletem que a decisão do Supremo Tribunal já vem sendo utilizada pelas instâncias inferiores quando o ponto de discussão é o entendimento quanto ao que é faturamento ou receita bruta da empresa.

A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pediu ao STF que aguardasse a definição dos efeitos (modulação) relativa ao processo que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para que ocorresse somente após o julgamento das ações que trata da exclusão do ISS – RE 592.616. Tal pedido representa que a própria PGFN entende que a controvérsia das ações que tratam do ISS e a do ICMS, já decida, tem o mesmo fundamento – conceito de faturamento e receita bruta para fins de definição de base de cálculo do PIS e da COFINS.

Não resta dúvida que os contribuintes que já têm suas ações tramitando, terão o direito de recuperar o valor excedente pago nos últimos 5 anos a contar da data do inicio de suas ações. Cabendo aquelas empresas, sejam elas de venda de bens, serviços ou ambos que ainda não deram inicio a suas ações, que não perdessem o momento favorável que aponta o judiciário.

É importante que deem início a suas ações com o pleito liminar para, desde logo, terem a autorização do Poder Judiciário para calcular seus débitos relativos as contribuições ( PIS, COFINS e INSS) com a base de cálculo que exclua o ICMS ou o ISS, conforme o caso. Da mesma forma, que seja pleiteado a recuperação do valor excedente dos últimos cinco anos.

Pereira e Ávila logo

27 3072.5166

Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, nº 40 · Ed. Infinity Center, Salas 103/104 e 108
Bairro Praia da Costa, Vila Velha/ES · CEP 29.101-350