Por Beatriz Olivon | Valor Econômico
O bloqueio de bens pela Fazenda Nacional sem autorização da Justiça será utilizado apenas para aqueles devedores inscritos em dívida ativa após a publicação da regulamentação da medida. A limitação estará presente no texto a ser publicado ainda neste mês, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Enquanto a norma não é publicada, contribuintes questionam a medida na Justiça.
A restrição para aplicar o bloqueio já está implícita no artigo 20-B, incluído pela Lei nº 13.606, de 2018. De acordo com o dispositivo, após a notificação sobre a inscrição do débito em dívida ativa, o devedor terá até cinco dias pagar o valor devido sob o risco de a Fazenda efetuar o bloqueio. Há entre os tributaristas, contudo, o receio de que a regulamentação permita a inclusão de bens de devedores que já estavam inscritos na dívida ativa.
“A regulamentação deverá tornar mais clara [a restrição do bloqueio], mas essa já é a interpretação da PGFN”, afirma Rogério Campos, responsável pelo escritório avançado de consultoria e estratégia da representação judicial da Fazenda Nacional. Assim, segundo ele, os contribuintes com débitos federais já inscritos permanecerão sujeitos às antigas regras para exigência dos créditos. “Não há risco de ato concreto ou qualquer averbação sem a regulamentação”, reforça Campos.
O texto que regulamentará a medida trará os requisitos, procedimentos e até caminhos alternativos para o pagamento do débito. Segundo Campos, a medida de averbação é uma alteração da Lei nº 10.522, de 2002, que implementou outras medidas para a redução de litigiosidade e atuação mais racional da PGFN.
No Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) já foram propostas contra a medida. A Adin nº 5.881 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a de número 5.886 pela Associação Brasileira dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad).
Para as entidades, a norma que estabelece o bloqueio desrespeita algumas previsões constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o direito de propriedade e a livre iniciativa e isonomia. Ainda não há previsão de quando as ações serão julgadas pelo Supremo, mas o relator de ambas é o ministro Marco Aurélio Mello.
Para o advogado representante da Abad na ação, Guilherme de Meira Coelho, do escritório Dessimoni e Blanco advogados, o texto da lei deixa uma margem grande para a procuradoria. “Estamos no escuro até sair a regulamentação”, diz. O advogado afirma que cogitou esperar a regulamentação para ajuizar a Adin, mas preferiu entrar com o pedido na tentativa de obter uma liminar antes da publicação.
A Justiça já proferiu liminares sobre o assunto. Uma indústria paulista obteve medida favorável e teve outra negada, ambos pedidos foram preventivos para evitar bloqueios futuros.
A 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES) também negou liminar para a Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e o Centro da Indústria do Espírito Santo (Cindes). As entidades pretendiam evitar o bloqueio de bens dos associados. A decisão considera a previsão em lei de atos complementares para regulamentar a aplicação do disposto no artigo 20-B.
Uma ação popular com o mesmo pedido foi extinta sem julgamento do mérito pela 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo nesta semana (processo nº 0000509-38.2018.4.02.5001). O motivo foi processual. De acordo com a decisão do juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, a ação popular trata de temas que deveriam ser discutidos em Adin no STF e não por meio de ação popular.
27 3072.5166
Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, nº 40 · Ed. Infinity Center, Salas 103/104
e 108
Bairro Praia da Costa, Vila Velha/ES · CEP 29.101-350