Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO DAS OPERAÇÕES. DATA DE INÍCIO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
SISCOSERV. GASTOS DE CONSUMO PESSOAL NO EXTERIOR. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 26/2016
O registro de gastos no exterior contratados e faturados em nome de empregados, são considerados operações da pessoa física;
mas, se contratados e faturados em nome da pessoa jurídica, são consideradas aquisições da consulente e que devem ser registradas no Siscoserv.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 257/2014
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio é do residente ou domiciliado no país que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação do serviço.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
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