Siscoserv – Gastos da pessoa física a serviço da pessoa jurídica no exterior

Assunto:  Obrigações  Acessórias
SISCOSERV.  REGISTRO  DAS  OPERAÇÕES.  DATA  DE INÍCIO.  INEFICÁCIA.
É  ineficaz  a  consulta  formulada  quando  tiver  por  objetivo  a prestação  de  assessoria  jurídica  ou  contábil-fiscal  pela  RFB.
SISCOSERV. GASTOS DE CONSUMO PESSOAL NO EXTERIOR.  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  VINCULADA  À  SC  COSIT Nº  26/2016
O  registro  de  gastos  no  exterior  contratados  e  faturados  em nome  de  empregados,  são  considerados  operações  da  pessoa  física;
mas,  se  contratados  e  faturados  em  nome  da  pessoa  jurídica,  são consideradas aquisições da consulente e que devem ser registradas no Siscoserv.
SISCOSERV.   RESPONSABILIDADE   PELO   REGISTRO.
SOLUÇÃO   DE   CONSULTA   VINCULADA   À   SC   COSIT   Nº 257/2014
A  responsabilidade  pelo  registro  no  Sistema  Integrado  de Comércio  Exterior  de  Serviços,  Intangíveis  e  Outras  Operações  que Produzam  Variações  no  Patrimônio  é  do  residente  ou  domiciliado  no país  que  mantenha  relação  contratual  com  residente  ou  domiciliado no  exterior  e  que  por  este  seja  faturado  pela  prestação  do  serviço.
Se  tomador  e  prestador  forem ambos  residentes  ou  domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
Dispositivos  Legais:  IN  RFB  nº  1.396/2013;  IN  RFB  nº 1.277/2012;  Manual  Informatizado  do  Módulo  Aquisição  do  Siscoserv,  11ª  edição,  aprovado  pela  Portaria  Conjunta  RFB/SCS  nº  768, de  13  de  Maio  de  2016.

KARINA  ALESSANDRA  DE  MATTERA  GOMES

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