SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, II, “a”, e IV, e art. 12, VI; Lei Complementar nº116, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 199; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º; Resolução CNSP nº 197, de 2008.

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