SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017

ASSUNTO:IMPOSTO  SOBRE  A  IMPORTAÇÃO  –  II
EMENTA:  IMPORTAÇÃO  POR  CONTA  E  ORDEM  DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. USO DE MARCA.  IDENTIFICAÇÃO  DO  CLIENTE  NAS  MERCADORIAS.

Não se considera por conta e ordem de terceiros, a operação de importação em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação.
A  importação  de  mercadorias  com  a  marca  de  determinada montadora  de  veículos,  observando-se  que  o  importador  deve  ter  a autorização  de  uso  de  marca,  não  caracteriza,  por  si  só,  uma  importação por encomenda, pois as mercadorias podem ser revendidas a diferentes  clientes  no  Brasil.
No  entanto,  se  nessa  operação  as  mercadorias  vêm  identificadas  com  o  nome  empresarial  ou  o  CNPJ  específico  do  cliente  a quem serão revendidas, pode-se inferir que se trata de importação por encomenda,  pois  a  utilização  regular  dos  dados  de  terceiro,  só  é possível  se  a  importação  for  realizada  para  atender  a  fornecimento previamente  acordado  entre  o  importador  e  a  empresa  adquirente, ainda  que  não  haja  contrato  formal  e  escrito  entre  as  partes.

DISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  11.281,  de  2006,  art.  11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Instrução Normativa SRF  nº  225,  de  2002;  Instrução  Normativa  SRF  nº  247,  de  2002,  art. 12;  Instrução  Normativa  SRF  nº  634,  de  2006.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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