Como a decisão é de repercussão geral, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça
Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília
O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas têm direito a restituição de PIS e Cofins se os valores efetivamente pagos forem diferentes dos calculados para recolhimento antecipado na substituição tributária. A decisão foi em repercussão geral, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça.
No regime de substituição tributária, a companhia antecipa o pagamento do imposto para todas as empresas que fazem parte da cadeia produtiva. Caso, por exemplo, dos setores de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêutico. O cálculo do tributo se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido). Por essa razão se discutiu se o contribuinte teria direito à diferença quando o produto é comercializado abaixo do valor presumido.
No caso julgado pelo STF, um posto de gasolina questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2a Região (ES e RJ) que negou seu pedido de restituição de valores pagos a mais. No caso, a venda das mercadorias foi realizada a preço inferior ao estimado (RE 596832).
Para o relator, ministro Marco Aurélio Mello, a presunção não é absoluta. “Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução”, afirma no voto. Ainda segundo o relator, tratando de uma antecipação, haverá um encontro de contas para saber se ao parâmetros fixados por estimativa se concretizaram.
“Impróprio é potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo”, afirmou.
A decisão foi concluída por nove votos a dois. Divergiram os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. A tese aprovada diz que: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
Em 2016, o STF já havia decidido que Estados deveriam restituir ICMS pago a mais em substituição tributária, quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda.
Fonte: Valor
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