O caso, que tinha três votos no Plenário Virtual, voltou à estaca zero no plenário presencial – que ocorre, atualmente, por meio de videoconferência
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recomeçar o julgamento em que se discute a cobrança de 0,6% sobre a folha de salário das empresas para o custeio do Sebrae, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O caso, que tinha três votos no Plenário Virtual, voltou à estaca zero no plenário presencial – que ocorre, atualmente, por meio de videoconferência.
Só a relatora, ministra Rosa Weber, votou ontem, contra o pagamento da contribuição. Ela entendeu também que as empresas têm o direito a receber de volta o que pagaram nos últimos cinco anos. A ministra repetiu o entendimento proferido no virtual. O placar, lá, estava em dois a um a favor da tributação. A sessão foi encerrada pelo presidente, o ministro Luiz Fux, logo após o voto de Rosa Weber. Ele afirmou que o caso será retomado na próxima quarta-feira. Os dois ministros que já haviam votado no Plenário Virtual, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes – na ocasião, divergindo da relatora – também terão que votar novamente. E poderão, inclusive, se quiserem, mudar o voto.
O Ministério Público Federal mudou de posicionamento. Em parecer emitido inicialmente havia se manifestado contra a manutenção da cobrança. Ontem, na sessão plenária, o procurador Humberto Jacques de Medeiros se posicionou de forma diferente, ou seja, para manter as contribuições ao Sebrae, ABDI e Apex. O impacto desse julgamento é enorme. Hoje, as três entidades sobrevivem praticamente com o valor arrecadado com essas contribuições. Se a cobrança for considerada inconstitucional, as atividades serão inviabilizadas. Para as empresas, por outro lado, desoneraria a folha. São mais de R$ 30 bilhões envolvidos, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Se prevalecer o entendimento pela inconstitucionalidade das cobranças, o Sebrae deixará de receber R$ 3,5 bilhões ao ano e o impacto, levando em conta a devolução do que foi pago nos últimos cinco anos, chega a R$ 19,8 bilhões. Já para a Apex estão previstos R$ 520 milhões em perdas anuais, mais R$ 2,9 bilhões para ressarcir os contribuintes. No caso da ABDI, os valores seriam, respectivamente, de R$ 85 milhões e R$ 420 milhões.
Essas três entidades dividem a arrecadação gerada pela alíquota de 0,6% sobre a folha das empresas. Do total recolhido, 87,75% são direcionados ao Sebrae, 12,25% à Apex e 2% à ABDI. A alíquota faz parte do pacote que pode chegar a 5,5% sobre a folha de salários e inclui o Sistema S, Incra e salário-educação – varia conforme a atividade.
Há dúvida em relação a essas contribuições porque a Emenda Constitucional (EC) nº 33, de 2001, alterou a redação do artigo 149, parágrafo 2º da Constituição Federal (RE 603324).
Passou a constar no texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, no valor aduaneiro – não incluindo, portanto, a folha de salários.
A discussão é saber se o rol que passou a constar no artigo 149 é exemplificativo, por causa do verbo “poderão”, ou é taxativo e apenas o que consta nesse texto pode servir como base para o cálculo das contribuições.
A ministra Rosa Weber entende que esse rol é taxativo. “Apontou as bases de cálculo possíveis e as alíquotas possíveis, restringindo a liberdade de ação do legislador e expulsando do sistema normativo as leis que dispunham de forma
contrária”, afirmou na sessão de ontem.
Para a ministra, a questão tratada no artigo 149 “configura sensível evolução do sistema constitucional tributário brasileiro” de substituir “a tributação da folha de salários”. “Contribuindo, assim, para o combate ao desemprego e ao sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas, designado pelo eufemismo de informalidade, que leva à marginalização jurídica de expressiva parcela dos trabalhadores brasileiros”, disse
Rosa Weber citou ainda um julgamento anterior, o RE 559937, que tratou em 2013 sobre a constitucionalidade da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação. Os ministros decidiram, de forma unânime, que deveria ser respeitado o que consta no artigo 149 da Constituição. Ou seja, o texto seria taxativo e não exemplificativo. “O que se discute é exclusivamente uma contribuição de intervenção no domínio econômico. Não se está discutindo o artigo 195 da Constituição, que prevê o sistema
da seguridade social”, disse aos ministros o advogado Humberto Bergmann Ávila, que representa a Viação São Bento, a empresa que apresentou o recurso ao STF.
Tanto as entidades afetadas como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentam, no entanto, que essa decisão afeta o sistema tributário brasileiro e, prevalecendo o entendimento contra a cobrança, se estará promovendo uma reforma por meio do Judiciário.
Afirmaram aos ministros que a EC nº 33 foi editada para atender a desregulamentação do setor de combustíveis, em nada tendo a ver com as contribuições ao Sebrae, ABDI e Apex.
“Precisava dar possibilidade de flexibilização ao mercado do petróleo, criando com o ‘poderão’ uma extensão à regra” , disse o advogado Alexandre Kruel Jobim, que representa o Sebrae.
Fonte: Valor
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