STJ DEFINE PRAZOS PARA COBRANÇA DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no dia 08 de maio, o marco inicial do prazo de cinco anos que o Fisco tem para redirecionar aos sócios as cobranças de dívidas de empresas. A decisão, por meio de recurso repetitivo, foi unânime. O processo tramita há quase 9 anos no STJ.

O resultado foi tomado no REsp 1.201.993, que envolvia a empresa Casa do Sol Móveis e Decorações. O caso é analisado como repetitivo, o que significa que o entendimento adotado pelo STJ deverá ser seguido pelas instâncias inferiores em casos idênticos.

A maior polêmica em torno do processo, porém, dizia respeito às situações em que a citação é anterior à dissolução. Nesses casos, de acordo com o precedente do STJ, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a “prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário”, que deverá ser demonstrado pelo fisco.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo impediu o fisco estadual de cobrar débitos do ICMS dos sócios da Casa do Sol Móveis e Decoração. A empresa foi comunicada sobre a cobrança da dívida, sendo citada em 2 de julho de 1998. O contribuinte aderiu a um programa de parcelamento, mas não quitou a obrigação. Sete anos depois, em 2005, a Fazenda teve conhecimento da dissolução irregular da empresa.

Foram firmadas três teses sobre a forma de contagem do prazo de cinco anos para o  redirecionamento da dívida aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa. De acordo com a primeira tese, que causou menos discórdia entre os ministros, nos casos em que a dissolução ocorreu antes da citação da pessoa jurídica os cinco anos devem ser contados a partir do segundo marco processual.

Leia abaixo a transcrição das teses expostas por Benjamin durante o julgamento:

1- O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito previsto no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual.

2- A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária por si só não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que em tal hipótese inexistirá, na aludida data da citação, pretensão contra o sócio gerente. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores nessas hipóteses é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco.

3- Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública ou ato inequívoco mencionado no item anterior, respectivamente nos casos de dissolução irregular, precedente ou superveniente à citação da empresa, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido de cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

A maior polêmica em torno do processo, dizia respeito às situações em que a citação é anterior à dissolução. Nesses casos, de acordo com o precedente do STJ, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a “prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário”, que deverá ser demonstrado pelo fisco.

O julgamento envolve a Casa do Sol Móveis e Decoração. Em 1990 foi realizada a citação da pessoa jurídica, seguida pela penhora de seus bens e concessão de parcelamento. Após rescisão por inadimplência, em 2001, deu-se a retomada do feito. Só que o pedido de redirecionamento da cobrança ocorreu somente em 2007.

O recurso analisado pelos ministros foi proposto pelo governo de São Paulo, que, na prática, defendia a ampliação do prazo previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Para o Estado, a contagem deveria se dar em momento posterior ao dos atos de fraude.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça

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