BRASÍLIA – A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na decisão que estabeleceu o conceito de insumos que geram créditos de PIS e Cofins. A decisão mantém sem alterações a tese firmada pela Corte em processo repetitivo.
Ao julgar o assunto no início do ano, o STJ definiu que deve ser considerado insumo tudo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. No processo, os ministros decidiram que a essencialidade e a relevância devem ser analisadas para saber se um insumo gera créditos. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.
A PGFN apresentou embargos de declaração. De acordo com o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro, a finalidade era apenas esclarecer que não seriam insumos algumas despesas cuja legislação expressamente veda o creditamento.
Esse ponto já constava no voto da ministra Assusete Magalhães, segundo o procurador. Contudo, de acordo com a ementa do julgamento, o pedido da Fazenda teria trazido argumento novo, que não poderia ser apresentado nesse recurso, após a análise do mérito.
Segundo Monteiro, a PGFN continuará a interpretar que não pode haver insumo onde a lei proíbe o creditamento. Mas não deve haver novo recurso no STJ. A PGFN não costuma apresentar embargos em embargos, apesar de isso ser possível. A procuradoria ainda decidirá, porém, se levará o tema ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Contexto
Em termos financeiros, o processo é um dos maiores em tramitação no STJ. O impacto divulgado inicialmente era de R$ 50 bilhões – representaria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015. Com a “posição intermediária” adotada pelos ministros, porém, a União conseguiu reduzir o prejuízo. A decisão, por maioria de votos, foi parcialmente provida.
Na decisão, a 1ª Seção declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004, da Receita Federal. Considerou que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.
Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço (Eresp nº 1246317 e nº 1221170).
Segundo o voto da ministra Regina Helena, que prevaleceu na Corte, essencial é “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.
Relevante é “o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal, distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”.
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