Por Joice Bacelo
Os contribuintes estão vencendo na 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o valor-base dos créditos de PIS e Cofins não cumulativo na aquisição de produtos para a revenda. Esse caso envolve a inclusão ou não do ICMS – Substituição Tributária (ST) no cálculo. Três ministros votaram até agora e dois deles, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, entenderam que a parcela referente ao imposto estadual pode ser creditada.
Os dois votos são divergentes ao do relator, o ministro Gurgel de Faria, que acatou o entendimento da Fazenda Nacional. Para o ministro, como a parcela do ICMS-ST não é calculada para fins de recolhimento das contribuições, não haveria como, depois, integrar a base do crédito.
Se prevalecer a tese da Fazenda – e houver o desconto -, como entende o relator do caso na 1a Turma, o efeito prático seria a redução do montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais.
Esse tema começou a ser julgado em maio e foi retomado na tarde de ontem. Acabou sendo suspenso, mais uma vez, por novo pedido de vista, do ministro Benedito Gonçalves. A conclusão do julgamento depende ainda do seu voto e também do posicionamento do ministro Sérgio Kukina.
É a primeira vez que a turma analisa essa tese. A 2a Turma, que também julga questões de direito público, no entanto, já tem decisão contrária ao contribuinte (REsp 1456648), de 2016.
O caso em análise na 1a Turma é da empresa Coqueiros Supermercados (REsp 1428247), do Rio Grande do Sul. A rede usa apenas o valor que paga pelos produtos para calcular o crédito de PIS e Cofins. Se compra, por exemplo, um item por R$ 100 e vende por R$ 200, entende que a diferença de R$ 100 deve ser considerada crédito. Para a Receita Federal, porém, se havia R$ 70 de ICMS-ST, o crédito passaria a ser de R$ 30.
O argumento da empresa ao STJ, para que o ICMS-ST integre o cálculo para o crédito de PIS e Cofins – já aceito pelos ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho – é o de que essa parcela integra o custo de aquisição.
Em sustentação oral, no mês de maio, o advogado Ivan Allegretti, representante da Coqueiros Supermercados no caso, havia afirmado que a interpretação do contribuinte “faz mais sentido na racionalidade do sistema tributário brasileiro”. “Porque é quanto a empresa desembolsou para comprar o bem”, ele disse, na ocasião.
A ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência, entende que a possibilidade de recuperação de despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores faz parte da “própria natureza do princípio da não cumulatividade”. “Em obediência à previsão constitucional da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins”, afirmou.
Regina Helena Costa acrescentou ainda que o creditamento “independe da incidência do PIS e da Cofins sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior” e que “o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição”.
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