TRF livra exportador de reter IR sobre comissão de agentes

Decisão, porém, negou a restituição dos valores retidos anteriormente

Uma empresa da área de energia obteve na Justiça o direito de não fazer a retenção de 25% do Imposto de Renda sobre o valor das comissões pagas aos agentes no exterior referentes à intermediação de exportações de serviços. A decisão é do Tribunal Regional Federa (TRF) da 4ª Região e contraria uma instrução normativa e uma solução de consulta editada pela Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.

O regulamento do Imposto de Renda estabelece uma alíquota de 25% sobre o capital remetido ao exterior a título de prestação de serviço. Mas a Lei nº 9.481/1997 prevê alíquota zero para determinadas situações, desde que respeitados prazos e condições do Poder Executivo. Uma das exigências para o benefício, prevista no Decreto nº 6.761/2009, é o registro das operações envolvendo as comissões pagas aos agentes no exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Porém, em 2011, por meio da Lei nº 12.546, foi criada uma ferramenta para o registro das operações envolvendo exportações de serviços – o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

De acordo com o advogado Bruce Bastos Martins, do escritório Lobo & Vaz Advogados Associados, tanto a Solução de Consulta nº 264, editada pela Cosit, como a Instrução Normativa n° 1.455/2014 condicionam a aplicação da alíquota zero ao registro das operações no Siscomex.

“As empresas que exportam serviços, e não bens, não se valem do benefício, pois usam o Siscoserv, criado depois da publicação do Decreto nº 6.761”, afirma o tributarista que patrocinou a ação, uma das primeiras que se tem conhecimento.

O entendimento, acrescenta Martins, é importante porque pode reduzir o custo para o exportador. “Ao imaginar que terá o valor do Imposto de Renda retido, não raras as vezes o agente embute esse custo na nota fiscal, aumentando o valor do serviço para o exportador”, explica.

Na decisão, que reforma entendimento da primeira instância, o relator do caso no TRF (apelação nº 5023288-12.2016.4.04. 7200), desembargador federal Roger Raupp Rios, afirma que houve, indiretamente, uma restrição não prevista na lei, devendo ser afastada.

“Deve-se considerar que, quando da edição do Decreto nº 6.761, não havia sido criado o sistema Siscoserv, específico para exportação de serviços, que só foi instituído a partir da edição da Lei nº 11.546/2011”, diz o desembargador na decisão.

Na ação, a exportadora também pediu a restituição dos valores retidos anteriormente, o que foi negado pelo TRF da 4ª Região. Para tentar reaver os valores, a empresa interpôs um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o tributarista Leonardo Luiz Tavano, do escritório Tavano Maier Advogados, a decisão reforça o direito de exportadores de não reterem o imposto sobre as comissões pagas a seus agentes no exterior. “O entendimento afasta as restrições impostas por atos ou normas infra legais, em flagrante prejuízo do responsável tributário”, diz.

FONTE: Valor Econômico

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