Tributação de vídeo sob demanda movimenta mercado jurídico

Possibilidade, discutida em consulta pública da Ancine, reabre antigo debate

Por Laura Ignacio — De São Paulo

A consulta pública realizada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) para a elaboração de um marco regulatório para o segmento de vídeo sob demanda – que inclui todas as plataformas que oferecem séries e filmes pela internet – reabriu uma antiga discussão jurídica sobre a tributação do negócio, que já movimenta o mercado de direito do entretenimento. Agora, porém, esses advogados apoiam-se na Lei da Liberdade Econômica (no 13.874) contra a intervenção estatal. 

Uma das ideias em estudo na agência é a criação de uma contribuição específica a ser paga pelas empresas do segmento. Incidiria sobre a receita, por catálogo ou poderia ser adotado um modelo híbrido. Advogados porém, defendem que, além de elevar os custos, a medida poderia ser considerada inconstitucional se for implementada via norma da própria Ancine. 

Por nota, a agência afirma não ter expectativa de quanto arrecadaria com uma possível cobrança. Desde 2013, o número de plataformas de “vídeo on demand” (VOD) cresce a cada ano no país. O setor já inclui 35 plataformas on-line por assinatura, que oferecem séries, filmes, desenhos, e outras 10 que cobram por transação – cada conteúdo comprado para ser assistido -, segundo dados do “Business Bureau”, de dezembro de 2018. De acordo com o levantamento, só o conteúdo da Netflix entra em 14 milhões de lares. 

Para advogados, se a medida for imposta sem um estudo de impacto orçamentário violará a Lei da Liberdade Econômica. Isso porque o artigo 5o da norma diz que é necessária a realização de “análise de impacto regulatório para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico”. Além disso, se instituída por norma da Ancine, vai ferir o princípio da legalidade porque, segundo o artigo 150, inciso I, da Constituição, novo tributo somente pode ser criado por meio de lei. 

As Instruções Normativas (IN) da Ancine no 95, de 2011, e no 105, de 2012, já determinam que o segmento pague uma contribuição (Condecine) fixa por cada título comercializado, como fazem outros segmentos do mercado audiovisual. Para implementar a cobrança, a agência se baseou no artigo 33 da MP no 2.228-1, de 2001, atualizado pela Lei no 12.485, de 2011. O dispositivo lista quais segmentos do setor audiovisual devem pagar a Condecine e na letra “e” fala em “outros mercados” – o que abrangeria o VOD. 

Segundo fontes, empresas chegaram a ser autuadas pela Ancine por não recolherem a contribuição. Mas apresentaram recurso administrativo alegando violação do princípio da legalidade. Desde aquela época, os processos estão parados na agência. 

Hoje, os serviços de VOD já pagam ISS, PIS/Cofins, CSLL e Imposto de Renda. São eles produtores brasileiros de audiovisual, empresas de telecomunicação atuando na distribuição pela internet do conteúdo da TV por assinatura, teles que também querem produzir conteúdo, empresas de tecnologia e grandes estúdios com plataformas on-line. 

“O mercado de vídeo on demand cresceu absurdamente e esse desenvolvimento levou a Ancine a pensar se estaria captando todas as receitas que poderia”, afirma a advogada Lisa Worcman, sócia do escritório Mattos Filho. Para ela, o mais importante é uma definição sobre se haverá ou não regulação. “Precisamos de segurança jurídica para saber que, amanhã, a Ancine não vai passar a fazer essa cobrança do setor. E se a nova Condecine vier por meio de instrução normativa, é provável que tenhamos judicializações”. A advogada e outros representantes das empresas e entidades que representam o segmento enviaram propostas para a Ancine, que não revela quantas recebeu. Após anos de debates, a agência elaborou uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), com 269 páginas, que foi apresentada para a consulta pública, já finalizada. Mas o texto não prevê qual seria o impacto econômico de cada modelo de Condecine proposto. 

De acordo com o substitutivo ao Projeto de Lei no 8.889/2017, que trata do tema e foi apresentado também recentemente pela deputada Benedita da Silva (PT/RJ), na Comissão de Cultura da Câmara, a contribuição incidiria sobre a receita da empresa. Ficaria isenta da Condecine a receita anual de até R$ 4,8 milhões e incidiriam as alíquotas de: 1% na faixa que vai até R$ 78 milhões de faturamento; 2,5% na segunda faixa, entre R$ 78 e R$ 300 milhões; e 4% sobre a parcela de receita superior a R$ 300 milhões. 

Marcos Bitelli, advogado da Television Association of Programmers (TAP), afirma que a consulta pública foi instaurada por deliberação da Diretoria Colegiada da Ancine, que pediu “a realização pela área técnica de análise econômica de impacto tributário de cada modelo analisado”. Sem essa análise econômica, acrescenta, a única importância do relatório é o reconhecimento de que o pagamento da Condecine por título, criada pela Ancine em 2011 e 2012, inviabilizaria a atividade. 

Com base no PL 8.889, segundo Bitelli, o impacto estimado nas grandes plataformas seria um aumento de até 14% no preço. O advogado defende que somente lei pode criar uma nova tributação, “se a regulação for realmente necessária”. 

Na AIR, a Ancine propõe várias formas de se tributar por meio de uma Condecine. “Como é um tipo de Cide, se for mais prejudicial para o setor do que benéfico, é possível alegar na Justiça que a tributação viola os princípios que baseiam a existência da Cide”, afirma Roberto Jucá, do Cesnik, Quintino & Salinas Advogados. De acordo com ele, como as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico são criadas com finalidade expressa, se o objetivo é desenvolver a atividade de VOD, não pode inviabilizá-la. 

Além da discussão sobre a base de cálculo da Condecine, segundo Mauro Garcia, da Brasil Audiovisual Independente (Bravi), há outros dois pontos polêmicos que precisam ser definidos: se será exigida uma cota mínima de conteúdo nacional e se será obrigatório prover maior visibilidade deste conteúdo. 

Por isso, para a Bravi, a regulação é importante. “Além disso, a insegurança jurídica sobre a incidência ou não da Condecine por título seria sanada”, diz Garcia. “Se incidir o mesmo percentual para todos [sobre a receita], haveria um tipo de cobrança mais isonômica.” 

Para Ana Carolina Carpinetti, do escritório Pinheiro Neto, associado à Associação Brasileira de Direito da Tecnologia da Informação e das Comunicações, uma boa regulamentação pode contribuir para o desenvolvimento do setor. “O ideal seria um modelo híbrido, em que cada empresa pudesse escolher se pagará pelo faturamento ou por assinantes”, diz. “E como ainda há várias empresas com autuações pelo não pagamento da Condecine por título, a Ancine também teria que reconhecer que o passado não é devido para haver segurança jurídica.”

Fonte: Valor

 

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