Desembargadores paulistas entenderam que gastos estavam cobertos pelo salário
As empresas ganharam um incentivo a mais do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo para adotar a prática do home office. Por unanimidade, a 3ª Turma livrou a Gol de ter que reembolsar os gastos apresentados por uma ex-funcionária do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para fazer o trabalho em casa. Essa é a primeira decisão de segunda instância sobre o tema que se tem notícia após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).
O entendimento também é importante em razão do crescimento do home office. Segundo estudo da SAP Consultoria em Recursos Humanos, feito em parceria com a Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades, em novembro de 2018, 22% mais empresas adotaram a modalidade de trabalho à distância, em relação a 2016. Das 315 companhias que participaram do levantamento, 45% já praticavam o home office e 15% avaliavam a implantação. Melhor mobilidade urbana, menores custos com aluguel e mais qualidade de vida são alguns dos principais objetivos.
No processo contra a Gol, a atendente buscava ressarcimento por gastos comprovados com equipamentos e programas de computador. Os magistrados do TRT paulista aplicaram ao caso a reforma trabalhista. Desde a entrada em vigor da nova CLT, está expresso que a responsabilidade por equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas arcadas pelo empregado no teletrabalho serão previstas em contrato.
O TRT manteve a sentença de primeiro grau, ao levar em consideração um aditivo contratual. O texto estabelece que o salário pago a empregado naquela função “abrangeria despesas referentes ao uso de espaço físico, energia elétrica, material de trabalho em geral, como papel, caneta, computador e impressora, bem como quaisquer outras despesas decorrentes do trabalho efetuado em domicílio”.
O relator, juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, rechaçou as provas apresentadas pela trabalhadora. “Em que pese as despesas comprovadas, nada é devido em razão do trabalho efetuado no sistema de home base, eis que o aditivo contratual disciplinou expressamente que todas as despesas decorrentes dessa modalidade de prestação de serviços estariam abrangidas pelo salário”, diz.
Procurada, a Gol informou que não comenta processos judiciais. Já a advogada Elisângela Marques, que representa a trabalhadora na reclamação ajuizada em 2018 (ROT 1000197-66.2018.5.02.00 20), disse que a atendente trabalhou de outubro de 2012 a março de 2017 em home office. “Assim, o trabalho à distância realizado pela atendente ocorreu antes da entrada em vigor da reforma trabalhista”, afirmou ela, sem informar se vai recorrer da decisão.
O advogado Fabio Medeiros, do escritório Lobo & De Rizzo, comemora a decisão pelo fato de poder ser usada na defesa judicial de outras empresas. “O acórdão do TRT desvirtua a lógica seguida até agora, que levávamos como parâmetro, valorizando o que foi pré-acordado entre as partes”, diz. “Se o contrato afirmar que o salário já contempla despesas de home office, em um único pagamento mensal, será válido.”
Também com base na decisão do TRT, Medeiros entende que para o home office de um dia por semana, por exemplo, a política da empresa vale como regulamentação. “A reforma trabalhista apenas dispõe sobre o trabalho feito preponderantemente fora do estabelecimento”, afirma. No Lobo & De Rizzo, a partir deste ano, começa o projeto piloto de home office um dia por semana. “É positivo, por exemplo, para participar de uma atividade na escola dos filhos, ou no dia em que o carro tem restrição de horário para circular.”
Já a advogada Juliana Bracks, do escritório Bracks Advogados, diz que a responsabilidade pelos custos do trabalho à distância depende também da forma da contratação. “Se o trabalhador pede para ficar home office, apesar de ter uma estação de trabalho, a empresa não tem que custear nada. Se a empresa o obriga a ficar home office, o empregado não pode ter custos para montar escritório, instalar softwares, maquinário”, afirma.
Caso a pessoa tenha sido contratada, desde o início, para trabalhar à distância, já estão incluídas as despesas no salário, segundo Juliana. “Mas se a empresa passa a obrigar o home office, há uma alteração contratual que acaba sendo lesiva porque surgem gastos que o trabalhador não tinha. Neste caso, dá para brigar na Justiça”, diz.
Para Alexandre de Almeida Cardoso, sócio da área trabalhista de TozziniFreire Advogados, a orientação mais segura é a de que a responsabilidade pelas despesas seja detalhada em contrato escrito. “Já tenho clientes em que o número de estações de trabalho é menor do que o número de empregados”, afirma. “Em contrato ou aditivo, devem ficar claras as atribuições de cada uma das partes. E mesmo que o home office seja feito eventualmente, é melhor formalizar a periodicidade: semanal, quinzenal ou mensal”, acrescenta.
Depois da reforma trabalhista, a política de teletrabalho de várias multinacionais preocupadas com saúde e segurança dos funcionários que já faziam home office foi analisada pela advogada Marilia Minicucci, do Chiode Minicucci Advogados. “Explicamos que, segundo a lei, tudo deve ser acertado entre as partes e a empresa não é obrigada a arcar com todos os custos, o que o TRT agora referendou”, afirma.
Para evitar a judicialização, as empresas têm mantido, por exemplo, o vale-refeição no home office, segundo Marília. Porém, se a prática é eventual, elas não têm custeado nada. “Nesses casos a opção é do empregado e não é preciso custear mesmo. Mas, ainda assim, a empresa precisa ter uma política para o home office”, diz. Sem isso, acrescenta, se acontece um acidente ou doença em casa, fica mais fácil para o empregado demonstrar a culpa do empregador.
Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio, 10.02.2020
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